Descarte de embalagens de Agroquímicos

Gerson Augusto Gelmini – Engº Agrônomo Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo Coordenadoria de Defesa Agropecuária da SAA/SP


No âmbito da legislação federal, a Lei 7.802/89, com redação dada pela Lei 9.974/ 01, bem como o Decreto 4.074/02, distribuíram responsabilidades para o destino das embalagens entre os usuários, comerciantes e fabricantes.
Os usuários devem efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos ou em qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento, licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial, observando as instruções constantes dos rótulos e bulas, no prazo de até um ano, contado da data da compra.
No caso de remanescer produto na embalagens após este período, devem efetuar a devolução, desde que vazias, em até 6 meses após o término do prazo de validade.
Devem também, manter à disposição dos órgãos fiscalizadores, os comprovantes de devolução de embalagens vazias fornecidos pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo mínimo de um ano.
Os estabelecimentos comerciais devem dispor de instalações adequadas para o recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais devem credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, devidamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham dificultar a devolução pelos usuários.
Os estabelecimentos comerciais devem também, obrigatoriamente, constar na nota fiscal de venda dos produtos, o endereço para devolução das embalagens vazias, comunicando aos usuários eventual alteração no endereço.
Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento devem fornecer comprovante de recebimento das embalagens vazias e manter sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com a respectiva data.
As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, no prazo de um ano a contar da devolução pelos usuários, podendo também instalar e manter centro de recebimento.
Os produtores de equipamentos para pulverização devem inserir nos novos equipamentos, adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente. A lei tem previsão para entrar em vigor a partir de 01 de Junho de 2002.

VEJA TAMBÉM

O TOUR DA BATATA

  Sidney ChristChef-ConsultorAjinomoto – Castelo Alimentos – PanexDocente de Gastronomia – SENAC/RJDocente de Gastronomia – SENAC/MGsidneychrist@ig.com.br   Acredito ser a batata o tubérculo mais intrometido que se possa imaginar no grupo dos alimentos. Ela...

LER

Uma nova ameaça no Brasil: Bemisia tabaci espécie Mediterranean (Biótipo Q)

Letícia Aparecida de Moraes, Bruno Rossitto de Marchi, Vinicius Henrique Bello, Luis Fernando Maranho Watanabe, Valdir Atsushi Yuki, Julio Massaharu Marubayashi, Marcelo Agenor Pavan, Renate Krause-Sakate. Faculdade de Ciências Agronômicas, FCA-Unesp-Botucatu.   Nos últimos...

LER

Avaliação Pós-Colheita em Unidades de Beneficiamento para Batata Consumo

Prof. Dr. Marcos David Ferreira. Tecnologia Pós-Colheita. Faculdade de Engenharia Agrícola FEAGRI/UNICAMP, C. P: 6011, CEP: 13083-875, Campinas-SP. marcos.ferreira@agr.unicamp.br A batata é uma das hortaliças mais plantadas no Brasil, com grande expressão econômica em...

LER

FITOREGULADORES NA CULTURA DA BATATA

MSc Giovane Barroti – Químico, Professor da Fundação Educacional de BarretosMembro do GCONCI e consultor em química agrícola – gbarroti@uol.com.brPedro Hayashi – Eng. Agrônomo – Sócio proprietário Pirassu AgrícolaRua José Bonifácio, 530 – Centro-...

LER