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A Instrução Normativa
48 e sua importância para a bataticultura
Marcus Vinicius Leite
Fiscal Federal Agropecuário
Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais.
35 3722.1578 - marcusleite@agricultura.gov.br
O Ministério da Agricultura publicou no Diário
Oficial da União, no dia 22 de dezembro de 2006,
a Instrução Normativa nº 48, de 21
de dezembro de 2006, que estabelece os procedimentos
para a concessão de autorização
para armazenamento de material de reprodução
vegetal de batata, reservado pelo usuário para
uso próprio, bem como de batata-semente adquirida
pelo usuário para semeadura, a ser realizada
fora de sua propriedade.
Trata-se de importante instrumento para organização
da bataticultura, notadamente do setor de produção
de sementes de batata, em complementação
à lei nº 10.711/2003, seu regulamento, aprovado
pelo decreto nº 5.153/2004 e à instrução
normativa nº 09/2005, que aprova as normas para
produção, comercialização
e utilização de sementes. Neste sentido,
ainda falta a publicação pelo Ministério
da Agricultura das normas e padrões específicos
para produção e comercialização
de sementes de batata, que se encontram em fase de elaboração
por comissão indicada pela Comissão Técnica
de Batata-sementes.
A legislação acima referida, por força
da necessária adequação à
Lei de Proteção de Cultivares, permite
ao usuário de sementes reservar, a cada safra,
parte de sua produção como “sementes
de uso próprio”. Estabelece, porém,
entre outras limitações, que o material
reservado só pode ser utilizado na propriedade
do usuário ou cuja posse detenha e que o seu
beneficiamento e armazenamento podem ser realizados
somente dentro da sua propriedade.
Na bataticultura é comum a prática de
reservar parte da produção para utilização
como “semente para uso próprio”.
Como visto, esta prática não é
proibida, porém a maioria dos produtores necessita
armazenar estas “sementes de uso próprio”
em câmaras frias de terceiros, cujo nome, de acordo
com o regulamento, é unidades armazenadoras.
Assim, a IN 48 veio viabilizar o armazenamento deste
material fora da propriedade do usuário, desde
que ele requeira ao Ministério da Agricultura
a autorização para armazenar o material
reservado para uso próprio, apresentando a comprovação
de declaração de inscrição
de área, referente à safra em curso e
as cópias das notas fiscais de aquisição
da batata-semente relacionada na declaração
de inscrição de área além
da cópia do contrato de prestação
de serviços de armazenamento firmado com o armazenador
inscrito no RENASEM. A declaração de inscrição
de área deverá ser feita utilizando-se
o anexo XXXIII da Instrução Normativa
nº 09 de 02/06/2005 e deverá ser encaminhada
por via postal ou entregue nas unidades descentralizadas
do Ministério da Agricultura nas respectivas
unidades federativas, até que seja disponibilizado,
pelo MAPA, o programa que possibilite o envio eletrônico.

Unidade armazenadora de batata. Autor:
Marcus Vinicius Leite.
A unidade armazenadora que realizar o armazenamento
de material de reprodução vegetal de batata
reservado para uso próprio deverá estar
inscrita no RENASEM e prestar serviços somente
ao usuário
que apresentar a autorização para armazenamento
deste material. Deverá também manter à
disposição do órgão de fiscalização
cópia das autorizações para armazenamento,
comprovação da entrada
do material, por meio de nota fiscal emitida pelo usuário
e nota fiscal de saída do material, comprovando
sua devolução ao usuário. A unidade
armazenadora deverá, ainda, apresentar ao órgão
de fiscalização,
até o décimo dia de cada mês, durante
o período de armazenamento, o mapa de armazenamento
de material de reprodução vegetal de batata,
cujo modelo está anexo à norma. Nas notas
fiscais deverão constar a identificação
da cultivar e a informação de que se trata
de material de reprodução vegetal de batata
reservado para uso próprio.
É importante destacar que a proibição
da utilização de “batata-semente
de uso próprio”, além de não
ter respaldo na legislação vigente, seria
medida inaplicável pois é fato notório
que a grande maioria dos bataticultores adota esta prática.
Entretanto, é necessário que exista um
controle oficial para evitar a disseminação
de pragas, a multiplicação ilegal de cultivares
protegidas e o conseqüente desestímulo do
setor sementeiro pela concorrência ilegal e predatória.
Daí a importância da IN 48 também
como instrumento de controle desta prática. Esse
controle oficial se complementará com a fiscalização
do comércio e do trânsito intraestadual
e das ações de defesa fitossanitária,
de competência dos estados e do distrito federal
nos seus respectivos territórios.
A IN 48 veio, do mesmo modo, possibilitar ao usuário
o armazenamento em unidades armazenadoras,
de batata-semente oriunda de produtor ou comerciante
inscrito no RENASEM ou importada, adquirida
pelo usuário, para semeadura a ser realizada
fora de sua propriedade.
Antes de sua publicação não existia
amparo legal para este procedimento. Por fim, é
bom lembrar e ressaltar que a prática de reservar
“batata-semente para uso próprio”
é permitida, mas a comercialização
deste material é proibida e considerada falta
gravíssima pelo regulamento da Lei nº 10.711/2003,
aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho
de 2004. Além disto, para se reservar “sementes
para uso próprio” de cultivares protegidas,
é necessário fazer da declaração
de inscrição de área junto ao Ministério
da Agricultura, mesmo que a semente não seja
transportada ou armazenada fora da propriedade do usuário.
A IN 48 e demais normas regulamentadoras sobre a produção,
a comercialização e a utilização
de sementes estão disponíveis na página
eletrônica do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (www.agricultura.gov.br),
no link serviços/sislegis.
O perfeito entendimento das normas e seu cumprimento
é um instrumento valioso na organização
da bataticultura e o Ministério da Agricultura,
através da Coordenação de Sementes
e Mudas e das suas unidades descentralizadas, está
empenhado na divulgação e aplicação
da Lei e das demais normas regulamentares e está
à disposição do setor para os esclarecimentos
necessários.
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