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Direito Ambiental na Agricultura. Recursos
Hídricos e Beneficiamento de Batata.
Luiz
Carlos Aceti Júnior, Consultor de Empresas, Advogado.
Professor de Direito e Legislação Ambiental
de Pósgraduação da UNIFEOB de São
João da Boa Vista/SP Professor de Direito e Legislação
Ambiental de Pós-graduação da UNIPINHAL
de Espírito Santo do Pinhal/SP Professor de Direito
e Legislação Ambiental, Projetos e Licenciamento
Ambiental de Graduação e Pós-graduação
da ASMEC de Ouro Fino/MG Professor de Políticas
Públicas de Meio Ambiente da FMPFM de Mogi Guaçú/SP.
Professor Convidado de Direito e Legislação
Ambiental da Pós-graduação em Gestão
Ambiental da FAL de Natal/RN. Professor Convidado de
Direito e Legislação Ambiental da Pós-graduação
da
FACET de Curitiba/PR. Sócio da Aceti Advogados
Consultoria Jurídica Empresarial Ambiental www.aceti.com.br.
Sócio da Consultoria ACDP www.acdp.com.br. Fundador
e Consultor do portal ww.mercadoambiental.com.br. Colaboração
do Bel. Emerson Viola, integrante da Aceti Advogados
Consultoria Jurídica Empresarial Ambiental www.aceti.com.br.
Atualmente, a maior dificuldade para as pesquisas sobre
sistemas de tratamento dos efluentes da produção
agrícola é a falta de valores limites
de aplicação desses efluentes na natureza.
O que
consta na legislação atual são
regras para a aplicação de efluentes industriais,
que são bem menos tóxicos que os efluentes
da produção animal, e da mesma forma para
com a as empresas de beneficiamento de batata, café,
etc. Essa afirmação é verdadeira,
porém, para conservação e preservação
ambiental temos que tomar como parâmetro sempre
o menor índice, ou seja, quanto mais próximo
do zero de efluente, menor o risco existente de dano
ambiental.
Importante observar que toda licença ambiental
pode ser revista tanto pelo agente público (órgão
ambiental) quanto pela curadoria do meio ambiente (Ministério
Público Estadual e Federal) a qualquer momento;
e poucas pessoas lembram disso. Importante ainda salientar
que, para ocorrer produção agrícola
e beneficiamento dessa produção, é
necessário a existência da água.
E esta, para ser utilizada de acordo com a legislação
vigente, para ser captada, seja na irrigação
seja no beneficiamento, é necessário o
procedimento prévio de outorga, sobre pena de
estar ocorrendo um ilícito ambiental.
Assim, o ilícito ambiental não ocorre
apenas quando o efluente sem tratamento é descartado,
mas também quando ocorrer a captação
de água sem a outorga. Para se conseguir a outorga
junto ao DAEE (Departamento de Águas e Energia
Elétrica) necessário basicamente o seguinte:
a) preencher os formulários de requerimento
segundo o tipo de uso;
b) prestar as informações do empreendimento,
documentos de posse ou cessão de uso da terra,
e do usuário;
c) apresentar projetos, estudos e detalhes das obras,
acompanhados da ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) do responsável técnico
pela mesma;
d) providenciar protocolo/cópia do ARF (Atestado
de Regularidade Florestal) emitido pelo DEPRN (Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos Naturais)
e da Licença de Instalação ou Funcionamento
da CETESB, conforme o caso;
e) apresentar relatório final de execução
do poço, no caso de captação de
água subterrânea, e relatório de
avaliação de eficiência (RAE) do
uso das águas;
f) apresentar estudos de viabilidade (EVI) e cronograma
de implantação no caso de empreendimentos;
g) anexar o comprovante de pagamento dos emolumentos
quanto a outorga.
É importante citar que outros documentos poderão
ser necessários conforme o uso pretendido, a
critério o
DAEE e da complexidade do caso, levando-se ainda em
consideração a quantidade de água
a ser utilizada, e a média disponível
na Bacia Hidrográfica da localidade do imóvel
rural , sendo ainda objeto de estudo se a Bacia Hidrográfica
ou a Captação estão inseridos em
algum SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).
Assim, a outorga quanto a utilização dos
recursos hídricos é de caráter
urgente, pois não possuindo a mesma, poderá
acarretar responsabilização administrativa,
criminal e civil ao empreendedor.
A grande maioria dos empresários, seja rural
ou urbano, acreditam que “tendo a licença
na mão ela é una e genérica, servindo
para tudo, e impossível de ser questionada posteriormente
a sua emissão”.
Na verdade não é bem assim, quando um
empresário detém uma licença ambiental
nas mãos, ele tem condições de
trabalhar, tendo um limite para emissão de efluentes,
resíduos, gases, etc, tudo conforme previsto
na própria licença, devendo estar em mãos
também as condicionantes e medidas mitigadoras
necessárias ao funcionamento do empreendimento.
Vale ressaltar, em tese, que, mesmo tendo a licença,
pode futuramente o empresário ser punido,
administrativamente, criminalmente e civilmente por
danos provocados ao meio ambiente. Mesmo ele tendo apenas
liberado efluentes naquela quantia prédefinida,
pois a licença ambiental se dá
para instalar, operar, transportar, etc, nunca para
poluir, e os limites padronizados em Lei e Normas, devem
ser entendidos e encarados como situação
anormal, pois o ideal é efluente próximo
a zero em qualquer atividade. Imagine várias
empresas despejando efluentes dentro do padrão
em um curso d’água, até qual instante
esse curso d’água suportará? Qual
a classificação desse curso d’água?
Qual a época do
ano, quando a ocorrência de chuvas naquela bacia
hidrográfica? Etc. Tudo isso precisa ser pré-definido,
para se saber o “quantum” de carga orgânica
e não orgânica um curso d’água
poderá suportar.
Em não sendo feito nada disso, empresas vão
se instalando e despejando seus efluentes, todos dentro
da norma, um belo dia, um cidadão faz uma denuncia
ao órgão ambiental responsável
ou mesmo ao Ministério Público, acerca
da morte do curso d’água, e, em tese, todos
serão investigados e poderão ser punidos,
pois pelo descarte dos efluentes gerou um dano ambiental.
Prevenir é muito melhor que remediar.
Certa vez foi publicado um texto do Dr. Pastore, da
USP, narrando que o custo para a falta de investimento
em segurança do trabalho seria aproximadamente
de 1 para 3, ou seja, para cada Real que o empresário
não
investe em segurança laboral, estará correndo
risco de, no futuro, em ocorrendo um acidente, arcar
com
aproximadamente 3, para cada um que deixou de investir.
Em meio ambiente é exatamente isso! É
bom lembrar que segurança laboral é área
de meio ambiente do trabalho, ou seja, estamos falando
de meio ambiente. Quando um empresário monta
um projeto deveria ser sua primeira preocupação
o impacto ambiental que poderá ocasionar no futuro,
porém poucos pensam nisso, apenas reclamam que
o “custo Brasil é caro demais”, ou
que “a burocracia é muito grande”.
É importante observar que toda a captação
de água, seja de cursos d’água ou
de poço, é necessário o prévio
licenciamento ambiental no órgão competente.
Deve ser observada para tanto a Política Nacional
de Recursos Hídricos (Lei nº 9.984/00),
bem como a Lei Paulista nº 7.663/91, está
ultima que criou o DAEE (Departamento de Águas
e Energia Elétrica). Assim, no Estado de São
Paulo cabe ao DAEE o poder outorgante, por intermédio
do Decreto nº 41.258, de 31/ 10/96, de acordo com
o artigo 7º das disposições transitórias
da Lei 7.663/ 91.
Existe a necessidade de priorizar no projeto que se
aproxime ao máximo ao nível zero de efluentes
ou resíduos, minimizando o impacto ambiental,
o empresário irá produzir cada vez mais,
tendo lucro, e podendo fazer marketing ambiental, fortalecendo
seu produto, sua marca, e podendo, inclusive, obter
certificado de qualidade ambiental, para poder exportar
com mais facilidade, pois irá conquistar novos
mercados. Produção com nível próximo
ao zero tanto de efluentes quanto de resíduos
deveria ser a meta de qualquer empresário, pois
o meio-ambiente já existia ali muito antes dele
sequer nascer, criar sua empresa e iniciar sua produção,
porém os limites devem existir para que cada
empresário tenha uma margem mínima para
evitar degradação.
É possível obter produção
com níveis baixos de efluente e resíduo,
basta desejar-se. Atualmente muitos empresários
do setor agrícola não acreditam que a
legislação ambiental vigente irá
regular
o meio rural. Um pensamento totalmente errôneo!
Existem inúmeras leis ambientais já
vigentes para esse fim. Existindo inclusive normas especificas
quanto a recursos hídricos, beneficiamento,
irrigação, etc. É importante observar
ainda que, em existindo duas normas ambientais conflitantes,
se contradizendo no mesmo assunto, deve vigorar sempre
a mais benéfica ao meio ambiente, ou a mais restritiva
em prol do meio ambiente, pois na dúvida deve
se favorecer ao meio ambiente.
Atualmente inúmeras empresas do setor agrícola
estão buscando a contratação de
serviços especializados para se adequarem às
normas ambientais, temendo a ocorrência de multas
e processos por ilegalidades.
Essas empresas têm um “mercado verde”
aberto, ávido para comprar produtos ecologicamente
corretos.
Esse mercado ambiental ou mercado verde é exatamente
o foco das empresas que estão adequadas às
normas ambientais e podem buscar uma certificação
de qualidade ambiental, com isso, conseguindo
ampliar o mercado, ampliar os clientes, exportar com
maior facilidade, aumentar o valor do produto, etc.
É lucro certo! Toda empresa que buscar a adequação
as normas ambientais, implementar Sistemas de Gestão
Ambiental, irão colher os frutos (lucratividade),
aqueles que não buscarem esse caminho, estarão
fadados a fecharem as portas.
É certo que algo precisa ser feito e logo, para
conscientizar as empresas agrícolas de grande,
médio e pequeno porte que investir em meio ambiente
dá lucro. Pois como está o meio agrícola
atualmente,
dentro em breve empresário do campo estarão
tendo de contratar profissionais especializados não
mais para consultorias preventivas, mas sim, para defesas
em procedimentos administrativos e judiciários
por decorrência de impactos ambientais. Já
existem várias atividades rurais, que estão
precisando obter licenças por decorrência
da existência de efluentes e resíduos.
Sendo um caminho sem volta!
Seria necessária mais união no meio agrícola,
criando comitês ou grupos técnicos para
junto ao CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente),
Conselhos Estaduais e até Municipais, disseminassem
a idéia, e criassem normas específicas
para esse meio empresarial. Pois, muitos podem achar
que criar normas ambientais para o meio rural seria
um absurdo, porém alerto, a única forma
de existir segurança jurídica ao meio
rural, é com a existência prévia
de normas ambientais que definam as atividades e os
padrões de emissões e descartes. Sem a
existência de normas preexistentes, podem os leigos
pensar, não existe parâmetro para aplicabilidade
da obrigação de recuperação
do meio ambiente, porém a Lei nº 6.938/81
(art. 14, §1º) prevê: “Sem obstar
a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade /.../”.
E ainda, a mesma Lei nº 6.938/81 (art. 3º,
IV) prevê: “Poluidor é a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental /.../”.
É importante observar a doutrina existente
acerca desses assuntos: prof. Paulo Affonso Leme Machado:
“/.../ A responsabilidade objetiva ambiental significa
que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico
de repará-lo. Presente, pois, o binômio
dano/reparação. Não se pergunta
a razão da degradação para que
haja o dever de reparar. Incumbirá ao acusado
provar que a degradação era necessária,
natural ou impossível de evitar-se. Portanto,
é contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro
à custa da degradação do meio ambiente.
/.../” (Direito Ambiental Brasileiro Editora Malheiros,
8ª ed. p. 322). Prof. Édis Milaré:
“/.../ há duas formas principais de reparação
do dano ambiental: a) o retorno ao status quo ante;
e, b) a indenização em dinheiro. Não
estão elas hierarquicamente em pé de igualdade.
A modalidade ideal - e a
primeira que se deve ser tentada, mesmo que mais onerosa
- de reparação do dano ambiental é
a reconstituição ou recuperação
do meio ambiente lesado, cessando-se a atividade lesiva
e
revertendo-se a degradação ambiental.
É, pois, imperioso que o aplicador da lei atente
para a constatação, já que não
são poucas as hipóteses em que “não
basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois
um carrinho de dinheiro não substitui o sono
recuperador, a saúde dos brônquios, ou
a boa formação do feto. /.../” (in
Direito do Ambiente - Ed. RT, 2000). Especificamente
quanto ao Beneficiamento é importante ser
observada a Resolução CONAMA 237, de 19
de dezembro de 1997, regulamentou a atuação
dos órgãos
competentes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente),
no exercício do licenciamento previsto no art.
10 da Lei nº 6.938/81, que prevê: “Art.
2º - /.../ ; §1º - Estão sujeitos
ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.”
/.../
“Anexo 1: /.../ - Fabricação de
Combustíveis não Derivados de Petróleo;
/.../ - Beneficiamento, Moagem,
Torrefação e Fabricação
de Produtos Alimentares; /.../ - Fabricação
e Refinação de Açúcar; /.../”
É importante ainda lembrar que a pessoa que comete
um ilícito ambiental administrativo poderá
ser punido com multa que poderá chegar a até
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
E poderá ainda ser punido criminalmente pelo
ilícito ambiental e, além do processo
criminal, poderá ainda
pagar uma nova multa que poderá chegar a até
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além
de sofrer outras sanções como prestação
de serviços à comunidade, manutenção
de espaços públicos, etc.
Os leitores podem estar se perguntando como se faz
o cálculo para as multas, é basicamente
sendo observado a amplitude do ilícito ambiental,
os antecedentes do infrator, e o faturamento do infrator,
seja pessoa física ou jurídica. Assim,
é de uma clareza hialina que o meio rural precisa
se preparar e se adequar as normas ambientais existentes,
quem não o fizer sofrerá punições
previstas em lei, e fatalmente estará em pouco
tempo fora do mercado.
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