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LEGISLAÇÃO - O Responsável
Técnico - Parte II
Eng. Agrônomo José
Marcos Bernardi
batata@solanex.com.br
(19) 3623.2445
Nesta edição da
Batata Show, continuaremos a comentar a legislação
em vigor para as atividades inerentes a Sementes e Mudas,
mas, mais uma vez é bom ressaltar que apesar
da ciência de que esta Legislação
foi feita para Sementes e Mudas em Geral, e que é
bastante evidente que a norma se refere às sementes
sexuadas, os nossos comentários se prendem EXCLUSIVAMENTE
ao assunto que nos interessa que é a Batata Semente.
Nas próximas edições daremos atenção
ás diferentes situações, no tocante
à legislação, que integram o SNSM.

José Marcos Bernardi
Desta feita, dado a urgência de que necessita
o assunto, destacaremos a figura do Responsável
Técnico (RT), principalmente aquele que, também
previsto nas legislações anteriores e
que tanto pela Lei 10.711 de 08/03 como pelo Decreto
5.153 de 07/04 que a regulamenta, em seus Art. 2º
XXVII, e Art. 2º XXI respectivamente, é
citado com fundamental e imprescindível participação
no Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM.
Pois bem, ocorre que desta vez, pelo teor da nova legislação,
o RT, tem uma
responsabilidade de amplitude muito maior do que aquela
de legislações anteriores.
Enquanto, pela Lei 6.507 e Decreto 81.771 que a regulamentava,
o RT tinha a responsabilidade limitada ao seu trabalho
como técnico que de fato é, pela nova
Legislação é ele quem divide a
responsabilidade, inclusive penal e cível, com
o produtor. Ou seja, enquanto, pela antiga Lei 6.507,
e Decreto 81.771, a Entidade Certificadora era co responsável
pela Semente que se produzia, transportava, comercializava,
etc, agora o produtor e responsável técnico
é que serão e terão a obrigação
de responder por tudo que diz
respeito às mesmas.
Por vários e vários artigos da Lei, em
seus vários capítulos, artigos e seções,
o responsável Técnico é referido
muito mais que como co participante, mas sim como elemento
imprescindível do sistema. Para
citar apenas um dos vários exemplos constantes
na legislação, considera se no artigo
180 - II, e 181- XI, infrações de natureza
grave e gravíssima a realização
de atividades previstas no regulamento, sem o
acompanhamento do RT credenciado noRegistro Nacional
de Sementes e Mudas, o que acarretará medida
cautelar preventiva de Interdição do Estabelecimento.
Além disso, é condição essencial
e obrigatória a formação em Engenharia
Agronômica ou Florestal para os cargos de secretário
executivo das Comissões de Sementes e Mudas.
Deve, portanto, os legisladores, atentar para uma participação
muito maior do
Responsável Técnico, nas decisões
e elaborações de qualquer documento, norma,
orientação, informação ou
consulta feita em relação a tudo o que
a presente legislação se refere ás
atividades inerentes à produção,
beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise,
comércio, importação ou exportação
de sementes. A nosso ver, mesmo parecendo haver duplicidade
nas previsões da legislação quando
estabelece em seu capítulo XI, Art. 131, a criação
( re-criação) da Comissão de Sementes
e Mudas, comissões estas que tem função
consultiva, informativa e de Assessoramento ao MAPA,
objetivando o
aprimoramento do sistema Nacional de sementes. Curiosamente,
e aí está a duplicidade a nosso ver, no
Art. 234, o próprio MAPA, prevê a possibilidade
de criação de comissões técnicas,
também consultivas, de assessoramento, etc. Ora,
as comissões de sementes e mudas também
terão suas sub comissões (que também
não são nenhuma novidade, pois já
existiam ambas na antiga legislação),
e que, tais subcomissões técnicas, são
específicas para cada espécie, a fim elaborar
as normas de produção para cada uma delas.
Estamos então nos referindo, a continuidade da
Comissão Técnica de Batata Semente, onde
não há, um único representante
do CREA, ou de Responsável Técnico, seja
Eng Agrônomo ou Florestal, para contribuir ou
discutir as recomendações sobre o futuro
do SNSM, uma vez que no campo, e de fato, o RT é
quem mais contato tem com todas as observações,
adversidades, imprevistos, desempenho, etc. referentes
aos campos de sementes. Até mais que o produtor,
pois cada um tem um tipo de olho clínico, e que
para a produção, manutenção,
e desenvolvimento do campo de batata semente, requer
técnica mais
apurada. Se há um colegiado, criado pela nova
legislação, para se tratar de assuntos
técnicos, qualquer tentativa, por mais bem intencionada
que seja, estará criando o que já havia
na legislação passada, uma
concorrência de normas, e que naquele caso, dava
margem a muita discussão, uma vez que o sistema
de Certificação para Batata Semente, é
internacionalmente reconhecido. Há, pois a gritante
necessidade de estar presente um Responsável
Técnico, seja na CTBS – Comissão
Técnica de Batata Semente, seja na futura Sub
Comissão, prevista na legislação,
apoiado pela unidade descentralizada do Ministério
da
Agricultura, a fim de que se integre ao seleto grupo
de servidores públicos, um personagem que está
na outra ponta do processo, e que muitas vezes se depara
com situações raramente participadas por
aqueles.
Na última reunião da CTBS, realizada em
Brasília, em 16 e 17 de Março de 2.005,
discutiu-se e votou-se já as representações
e composição da Comissão de Batata
Semente, o que, como na antiga composição,
muitas entidades fazem jus em estarem representadas,
outras, podem ser para determinadas espécies,
mas para Batata Semente, nunca tiveram o mínimo
de participação.
A participação de todos os envolvidos
nas atividades que envolvem a Batata-Semente no Brasil,
principalmente os Responsáveis Técnicos,
é mais uma maneira de se tornar transparente,
democrática e representativa de atividade que,
nos dias atuais, mais do que nunca necessita de Assistência
e Responsabilidade Técnicas, para que se faça
cumprir o que ora a Lei e o Regulamento se propõem
a fazer, para não cair no descrédito,
a exemplo do que ocorreu com a lei e o decreto substituídos,
que mesmo
sem serem cumpridos, na sua grande parte, já
foram revogados.
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