| Contribuição
Sindical Obrigatória.
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Desconto
na folha de pagamento: Empregado Rural - 1/30 do salário
mínimo - Contribuição é
de apenas R$ 8,67
Na folha de pagamento do mês de março,
desconta-se dos empregados o valor correspondente a
1 (um) dia de trabalho e, no mês de abril, o montante
é devidamente recolhido ao Sindicato da Categoria
Profissional da respectiva – é a contribuição
sindical que, por enquanto, é obrigatória.
Isto porque, com a reforma sindical em andamento, certamente
será extinta.
Imprescindível esclarecer que: os empregados
rurais não são “celetistas”,
isto é, não estão sujeitos ao regime
da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
e, sim, a uma legislação específica
– a Lei do Trabalho Rural nº 5.889, de 8
de junho de 1973, que foi Regulamentada pelo Decreto
nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.
Os dispositivos da CLT, aplicáveis ao trabalho
rural, são aqueles relacionados pelo Artigo 4º,
do Regulamento da Lei do Trabalho Rural, aprovado pelo
Decreto nº 73.626. Quanto à questão
sindical, a regra está contida no Artigo 24 do
Regulamento da Lei do Trabalho Rural, que prevê
o seguinte:
Art. 24. Aplicam-se ao empregado e empregador rural
as normas referentes ao enquadramento e contribuição
sindical, constantes do Decreto-Lei nº 1.166, de
15 de abril de 1971.
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 1.166, traz com
toda clareza, no § 2º, do artigo 4º que:
§ 2º. A contribuição devida
às entidades sindicais de categoria profissional,
será lançada e cobrada dos empregadores
rurais e por estes descontados dos respectivos salários,
tomando-se por base um dia de salário-mínimo
regional pelo número máximo de assalariados
que trabalhem nas épocas de maiores serviços,
conforme declarado no cadastramento do imóvel.
Portanto, não há dúvidas: a Contribuição
Sindical, descontada dos empregados rurais, não
pode ser superior a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e
sete centavos), considerando o salário mínimo
vigente em março de 2005, que é de R$
260,00 (duzentos e sessenta reais). Note bem: a norma
legal acima, sofreu alteração, tão
somente, quanto ao lançamento da cobrança
da Contribuição Sindical, que era feita
através da Guia do INCRA, quando da declaração
do ITR - Imposto Territorial Rural.
Assim, quando a Receita Federal assumiu a cobrança
do Imposto Territorial Rural - ITR, a Contribuição
Sindical, passou a ser recolhida, pelo empregador, diretamente
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que tenha base
territorial na localidade. Desta feita, através
de guias próprias, de recolhimento de contribuição
sindical.
Empregado Urbano – desconto nos termos da CLT
No trabalho urbano a contribuição sindical
correspondente a 1 (um) dia de trabalho. Veja a regra
contida no Artigo 582 da CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho: Art. 582. Os empregadores são
obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de
cada ano, a contribuição sindical por
este devida aos respectivos sindicatos.
§ 1o Considera-se um dia de trabalho, para efeito
de determinação da importância a
que alude o item I do art. 580, o equivalente: a) a
uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado
for feito por unidade de tempo; b) a 1/30 (um trinta
avos) da quantia percebida no mês anterior, se
a remuneração for
paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Associado da ABBA
Produtor Rural foi absolvido de ações
trabalhistas que importavam em mais R$ 280 mil
No mês que passou o empresário rural Nelson
Hiroshi Hasui, do Alto Paranaíba, em Minas Gerais,
associado da ABBA – Associação Brasileira
da Batata, foi absolvido pela Justiça Federal
do Trabalho, em 2 (duas) Reclamações Trabalhistas,
em que os Reclamantes pleiteavam montante superior a
R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
O defensor do empresário Hasui sustentou a
tese de inexistência de vínculo empregatício,
tendo juntado fotografias e farta documentação
comprobatória de que os reclamantes prestavam
serviços na condição de “Chapas”
– Trabalhadores Eventuais, além de cuidadoso
estudo jurisprudencial, o que acabou levando a Eminente
Juíza Federal do Trabalho, à afastar até
a oitiva de testemunhas. Proferindo a sentença
que absolveu o associado da ABBA.
Dentre as verbas trabalhistas, os reclamantes pleitearam:
registro em carteira de trabalho, férias + terço
constitucional, 13º salário, repousos semanais,
depósitos e multas do fundo de garantia, seguro-desemprego,
e até mesmo honorários de 20% para seus
advogados, o que importava em mais R$ 56.000,00.
A exemplo de outros sócios da Associação
Brasileira da Batata – ABBA, o empresário
Nelson Hiroshi Hasui tem investido na parte trabalhista
e de segurança e higiene do trabalho, com assessoria
permanente em consultoria trabalhista, visando estar
em dias com o cumprimento das obrigações
legais, garantindo
assim os direitos dos seus empregados. Riscos de reclamações
levam empregadores a “check-up” trabalhista!
É uma espécie de auditoria trabalhista
no cumprimento das leis em vigor!
Pequenos equívocos na parte trabalhista podem
levar o empregador (urbano ou rural) ao pagamento de
“pesadas” indenizações ou
multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
Isso proporciona aflição aos
produtores rurais, que são compelidos a elaborar
verdadeiro “check-up” em suas propriedades
rurais,
para avaliação dos procedimentos quanto
ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
O “check-up” constitui-se numa espécie
de consultoria trabalhista in loco, onde o consultor
examina toda a documentação e avalia os
procedimentos adotados nas relações entre
patrão e empregado, apresentando,
posteriormente, um relatório com as recomendações
e os procedimentos a serem adotados.
Para o consultor trabalhista Antenor Pelegrino, que
já realizou inúmeras Consultorias Trabalhistas
“in loco” em todo o território nacional,
em empresas urbanas e rurais, o “check-up”
trabalhista muito tem contribuído nas contestações
de reclamações trabalhistas, como ocorreu
recentemente com um produtor rural, do Alto do Paranaíba,
em Minas Gerais, que, pelo fato de ter adotado procedimentos
recomendados pela consultoria trabalhista, foi absolvido
em dois processos, cujo valor importava em mais de R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Falando à imprensa o Consultor Trabalhista
Antenor Pelegrino disse que: “pela quantidade
de consultas trabalhistas que recebo no escritório
e no serviço de Consultoria Trabalhista do Portal
Nacional de Direito do Trabalho , posso afirmar que
as muitas dúvidas e equívocos quanto à
aplicabilidade das leis trabalhistas, demonstram que
há muita desinformação e carência
de atualização sobre às normas
trabalhistas.”
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