| Batata-Semente
- Parte 1
José Marcos Bernardi - batata@solanex.com.br
- telefone: (19)3623.2445
Com a publicação da Lei Nº 10.711,
de 5 de Agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Sementes e Mudas , e do Decreto 5.153 que
regulamenta a referida Lei, vemos mais uma vez a tentativa
de no mínimo organizar a atividade que envolve
sementes, desde a importação quando for
o caso, até a comercialização.
Nos próximos números da Batata Show daremos
enfoque a cada item da Lei e
seus efeitos. Por isso que o título é
batata-semente parte I.
Especificamente para o caso de Batata-Semente, que
é o que nos interessa, faz-se mister tecer alguns
comentários, visto que, por sua sui generis condição
de semente assexuada, que é a forma tradicionalmente
utilizada para plantio, a batata-semente, necessita
de regulamentações especiais, ao seu
mercado.
A lei cria também novas figuras envolvidas
à atividade, até então não
reconhecidas pela legislação revogada,
mas que de fato existiam, principalmente na bataticultura,
e talvez estejam muito mais ativos do que os próprios
produtores, registrados e reconhecidos pela legislação
que estava em vigor. É o caso daqueles produtores
que importam e produzem batata para uso próprio,
pois destacaremos a legalização desta
figura – O Produtor de “Semente” para
Uso Próprio, que a exemplo de outras atividades
no Brasil, aproveita um benefício que o Governo
Federal, e sempre acha um jeito de “levar vantagem”.
Como a Lei generaliza a Atividade Sementeira, e a
batata-semente possui características peculiares,
muitas das referências legais, terão efeitos
desastrosos na produção e comercialização
da batata-semente.
Por exemplo, o trânsito interestadual de semente:
Diz a nova legislação que será
atribuição exclusiva do MAPA. Observe
o que ocorre atualmente: O produtor de Batata consumo
da época de inverno, e que na grande maioria
das vezes produz sua própria semente, virou profissional
do assunto. Ou seja, poucos são
aqueles que há décadas atrás plantava
a batata como cultura de inverno, e cultivava, milho,
algodão etc., ou outra cultura no verão
e nas águas. O bataticultor continua a plantar
os cereais, mas nas áreas onde se plantou a batata
no inverno, e então migra, para outras regiões,
normalmente de altitude elevada, e assim planta batata
“full time”, todo ano e ano todo. Desta
forma, para fugir do ICMS que é imposta à
semente (e para a batata consumo não, o que é
um absurdo tributário), os produtores transportam
suas “batatas-semente”, em embalagens de
consumo, ou seja, sacos de 50 ou até 60 quilos.
Com isto, ele causa outro problema muito mais grave
e temeroso para a bataticultura: Ao passar como consumo,
de um estado para outro, a escassa fiscalização
sanitária não exige os certificados fitossanitários
de origem, os CFOs, pois, para a batata, para quem sabe
do que se trata, a IN 38 estabelece as pragas quarentenárias
A1, A2 e não quarentenárias regulamentadas,
onde não existe pragas quarentenárias
A2, para batata, ou seja, passa livre nas barreiras
interestaduais, pois a fiscalização imagina
que será para consumo. Se, semente fosse, as
pragas não quarentenárias regulamentadas,
já teriam sido observadas quando da certificação
e aprovação do campo, logo, estariam devidamente,
embaladas, identificadas, etiquetadas, inspecionadas
e certificadas como semente, atendendo aos padrões
estabelecidos para cada classe e seus limites para as
tais pragas limitados, mas, neste caso, teriam de pagar
o ICMS, citado logo acima.

José Marcos Bernardi
Tal fato está escancarado, na região
de Vargem Grande do Sul, onde a migração
de “batata-semente” de uma região
de Santa Catarina e outra do triângulo mineiro,
arrendada pelos grandes produtores que para lá
se deslocam na época de verão e outono,
trouxeram Ralstonia solanacerum, a “Murchadeira”,
para muitas
propriedades, que há muito não se via
na região.
O que se tenta, regulamentar com o Decreto 5.153 é
uma velha reivindicação daqueles produtores
que desde a década de 80, tentam sobreviver,
sob os registros, cadastros, credenciamentos etc. impostas
pela
legislação, contra uma legião de
produtores que atuam totalmente marginalizados do sistema,
e
sazonalmente, e oportunamente vêem a chance de
fazerem bom negócios com a batata-semente. Desta
forma, a concorrência é totalmente desleal,
uma vez que não existe nenhum compromisso com
a Responsabilidade Técnica sobre a origem, qualidade,
e a responsabilidade civil pelos danos causados a seus
consumidores.
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