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Divulgadas as normas para embalagens
de produtos hortículas
Rinaldo Junqueira de Barros Secretário da Sarc/Mapa
Gonzalo Vecina Neto Diretor-presidente da Anvisa/MS
Armando Mariante Carvalho Júnior Presidente do
Inmetro/MDIC
Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
Instrução Normativa Conjunta
Sarc/ Anvisa/ Inmetro Nº 009, de 12 de novembro
de 2002.
O secretário de apoio rural e cooperativismo,
do ministério da agricultura, pecuária
e abastecimento, o diretorpresidente da agência
nacional de vigilância sanitária, do ministério
da saúde, e o presidente do instituto nacional
de metrologia, normalização e qualidade
industrial, do ministério do desenvolvimento,
indústria e comércio exterior, no uso
de suas respectivas atribuições legais,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25
de maio de 2000, na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, na Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro
de 1999,
Considerando a necessidade de regulamentar o acondicionamento,
manuseio e comercialização dos
produtos hortícolas “in natura” em
embalagens próprias para a comercialização,
visando à
proteção, conservação e
integridade dos mesmos;
Considerando a necessidade de assegurar a verificação
das informações a respeito da classificação
dos produtos hortícolas;
Considerando a necessidade de assegurar a obrigatoriedade
da indicação qualitativa e quantitativa,
da uniformidade dessas indicações e do
critério para a verificação do
conteúdo líquido, e o que consta do Processo
nº 21000.007895/2000-91, resolvem:
Art. 1º As embalagens destinadas ao acondicionamento
de produtos hortícolas “in natura”
devem atender, sem prejuízo das exigências
dispostas nas demais legislações específicas,
aos seguintes requisitos:
I - as dimensões externas devem permitir empilhamento,
preferencialmente, em palete (“pallet”)
com medidas de 1,00 m (um metro) por 1,20 m (um metro
e vinte centímetros);
II - devem ser mantidas íntegras e higienizadas;
III - podem ser descartáveis ou retornáveis;
as retornáveis devem ser resistentes ao manuseio
a que se
destinam, às operações de higienização
e não devem se constituir em veículos
de contaminação;
IV - devem estar de acordo com as disposições
específicas referentes às Boas Práticas
de Fabricação, ao uso apropriado e às
normas higiênicosanitárias relativas a
alimentos;
V - as informações obrigatórias
de marcação ou rotulagem, referentes às
indicações quantitativas, qualitativas
e a outras exigidas para o produto devem estar de acordo
com as legislações específicas
estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos.
Art. 2º Para efeito desta Instrução
Normativa Conjunta, entende-se por produtos hortícolas
as frutas e
hortaliças “in natura”, não
processadas e colocadas à disposição
para comercialização.
Art. 3º O fabricante ou o fornecedor de embalagens
de produtos hortícolas deve estar identificado
nas mesmas, constando no mínimo a sua razão
social, o número do CNPJ e o endereço.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade
do fabricante informar as condições apropriadas
de uso, tais como o peso máximo e o empilhamento
suportável, as condições de manuseio,
bem como se a mesma é retornável ou descartável.
Art. 4º O cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa Conjunta, no que diz respeito à verificação
das informações relativas à classificação
do produto, constantes dos rótulos das embalagens,
é de competência do órgão
técnico competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. A
verificação do cumprimento dos aspectos
higiênicosanitários compete ao Ministério
da Saúde, e ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, por parte do Inmetro, aqueles
atinentes à
indicação quantitativa das embalagens.
Parágrafo único. As ações
referidas neste artigo serão exercidas de forma
não cumulativa e baseadas na
legislação específica de cada órgão
oficial envolvido, observadas as suas respectivas áreas
de competência.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos
pelos órgãos oficiais envolvidos, observadas
suas respectivas áreas de competência.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
Conjunta entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de sua publicação.
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