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Crédito Rural: A importância
do recálculo no PESA e Securitização
Igor Pantuzza Wildman sp@bhlink.com.br
Acompanhando as negociações e votações
das novas medidas pertinentes ao Crédito Rural,
cristalizadas na MP 2196-3 (que cria a Empresa Gestora
de Ativos – EMGEA) e na MP 9 (que reduz encargos
e alonga o perfil das dívidas incluídas
nos benefícios da lei 9138 / 95 – securitização
e PESA) deparamos–
nos com dezenas de comentários de técnicos
do governo e representantes das instituições
financeiras – feitos publica e abertamente à
imprensa – no sentido de que tais medidas seriam
“definitivas” e que “agora seria o
momento de acabar com a cultura de inadimplência
do setor rural no país”.
Sob tal ponto de vista, amplamente difundido pelos meios
de comunicação, tem-se uma impressão
crucial: o ruralista é fundamentalmente “caloteiro”
e não paga suas dívidas por que não
quer. Seria isso uma verdade? Vemos tais comentários
como, senão cínicos, no mínimo
desinformados. A questão do Crédito Rural
no Brasil não depende tão somente da vontade
do devedor em cumprir suas obrigações.
Qualquer técnico ligado à área
econômica governamental sabe – ou deveria
saber – que existência e sobrevivência
de qualquer setor produtivo depende da manutenção
de um ambiente econômico que garanta
um mínimo de viabilidade.
Com o setor rural não é diferente: é
sabido que os países mais ricos – os que
mais pregam a não intervenção estatal
na economia - são os que mais investem em políticas
de proteção e subvenção
do setor rural. Os exemplos da Política Agrícola
Comum (PAC) da União Européia ou do Sistema
de Crédito Rural (Farm Credit Sistem) nos Estados
Unidos, ou mesmo dos tradicionais e fortes Crédit
Agricóle de France mostram a realidade.
No caso brasileiro, temos o nosso Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), no qual há uma interação
entre a esfera pública, que direciona, determina,
institui fontes de recursos e fiscaliza, e a privada,
que é a esfera de contratação do
empréstimo pelo produtor junto ao banco. O fato
é que o Crédito Rural possui
normas próprias, diferenciadas dos contratos
bancários comuns, e que tais normas não
têm há muito sido seguidas nas contratações
dos financiamentos, bem como nos cálculos de
evolução da dívida.
Tal fato pode ser comprovado em documentos oficiais,
seja no relatório da CPI do Crédito Rural,
seja na vasta jurisprudência que hoje se acumula
nos tribunais, limitando e anulando cláusulas
feitas em desconformidade com as normas legais e infralegais
pertinentes ao SNCR. Ou seja: existe uma inadimplência
por que boa parte dos débitos rurais, se, forem
calculados pelos critérios da lei 4829, do decreto
lei 167 ou da lei 9138, não atingem os valores
apresentados pelas instituições financeiras.
Justamente em função do descompasso entre
a lei e a prática houve um verdadeiro inchamento
dos
débitos rurais, criando-se ativos bancários
que, na verdade, não existem do ponto de vista
legal.
A securitização e o PESA vieram justamente
para tentar sanar tal situação. Tais benefícios,
lastreados em
recursos e/ou títulos do tesouro, criaram uma
moratória legal forçada às dívidas
rurais. Mas a securitização e o PESA não
compreendem somente uma concessão de prazo. Tal
concessão deve ser precedida da suspensão
das execuções e / ou cobranças,
bem como do recálculo da dívida, que é
legalmente previsto, justamente para se fazer o montante
do débito voltar aos parâmetros legais.
As instituições financeiras acabam sendo
premiadas por suas ilegalidades, pois o governo, subvenciona
além da diferença do prazo, o diferencial
gerado pelo recálculo.
Por incrível que pareça, têm sido
extremamente freqüentes os casos em que a instituição
financeira concede o prazo da securitização
ou PESA, mas sem o recálculo legalmente previsto.
Neste caso, o banco ganha três vezes: uma por
evoluir a dívida por critérios que certamente
não passariam pelo crivo judicial; duas por receber
do governo a equalização do benefício
e a terceira por manter a cobrança de valores
que deveriam, por determinação da lei
9138/95, ser extirpados do débito (eis que “já
pagos” pelo governo).
Em suma: os bancos incham a dívida até
a mesma se tornar impagável. Posteriormente,
securitizam ou incluem-na no PESA, recebendo recursos
ou títulos do governo que correspondem à
mesma devidamente “desinchada”. Na prática,
mesmo tendo recebido tais valores, mantêm o referido
“inchaço” em uma dívida que,
normalmente, continua, por razões óbvias,
incompatível com a lucratividade e com a capacidade
de pagamento do produtor. Depois, tem-se a coragem de
se falar que a inadimplência é um problema
cultural do setor... Dessa forma, tiramos as seguintes
conclusões: Os grandes beneficiados com a securitização
e o PESA são os bancos, que trocaram ativos “em
ser” que, além de difícil recebimento
eram de legalidade questionável, por recursos
do tesouro ou títulos públicos negociáveis;
Os produtores não têm, na prática,
sido beneficiados na extensão em que a lei ordena.
A mera concessão de prazo sem o devido e legal
recálculo poderá ter efeitos desastrosos,
sobretudo se considerarmos a capitalização
anual de juros em
períodos de 20 a 25 anos; O problema do débito
rural consolidado no país não é
oriundo de uma cultura de inadimplência dos produtores,
mas pela cultura de reiterado desrespeito à lei,
cultivada pelo setor financeiro, sobretudo a partir
do início da década de 90. Pergunta-se
muito se as novas medidas trarão uma solução
definitiva ao problema. A resposta a tal pergunta é
simples: as leis existem. Para o resultado esperado,
basta cumpri-las.
Igor P. Wildmann é advogado, mestre e doutorando
em Direito Econômico, professor da Faculdade de
Direito Izabela Hendrix/ BH. É também
conselheiro técnico em crédito rural da
FAEMG e consultor jurídico da ABBA. Autor do
livro “Crédito Rural: Teoria, Prática,
Legislação e Jurisprudência”.
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