|
Questões Trabalhistas Rurais
“O patrão também tem direitos trabalhistas”
Antenor Pelegrino* pelegrino@pelegrino.com.br www.pelegrino.com.br
Grande parte dos problemas trabalhistas deste país
deve-se à falta de esclarecimentos quanto à
correta aplicação nas normas vigentes.
Muitas vezes o empregador acaba condenado pela Justiça
do Trabalho, não porque é um mau patrão,
mas por desconhecer os direitos trabalhistas do patrão.
Com o lançamento desta seção, a
partir desta edição, vou prestar orientações
trabalhistas rurais aos associados da ABBA (Associação
Brasileira da Batata), respondendo às indagações
dos senhores associados.
Tenho como meta, prestar a melhor orientação
possível aos empregadores, para que possam observar,
nos estritos termos da lei, os direitos dos trabalhadores,
afastando assim, os riscos de reclamações
trabalhistas, contribuindo para melhorar as relações
entre patrões e empregados do campo.
Direitos do Patrão Rural Nos milhares de cursos
e palestras que tenho ministrado em todo o território
nacional há 20 anos, tenho dito aos empregadores,
que os primeiros direitos do patrão, estão
exatamente no ato admissional, em especial, saber quem
está admitindo, quem está levando para
sua propriedade
rural.
É direito do patrão buscar informações
sobre o candidato ao emprego, tais como: de onde veio,
porque saiu do emprego anterior, o que fazia, quanto
tempo trabalhou, enfim, buscar todas as informações,
porém de maneira confidencial. Note bem: o trabalhador
não pode sofrer prejuízos de ordem moral,
razão porque, tudo deve ser feito no mais absoluto
sigilo.
O exame médico admissional, além de obrigatório
(por lei), se constitui em uma garantia para o empregador,
evitando a contratação de trabalhadores
com problemas, cujos serviços que deverão
ser executados ou ambiente de trabalho possam lhes acarretar
maiores problemas de saúde.
O médico do trabalho a ser contratado para realização
do exame admissional, deve conhecer sobre as atividades
rurais, em especial sobre os serviços e ambiente
de trabalho, para uma avaliação cuidadosa
quanto a estar apto ou não para aquele trabalho.
Declarando o médico que o candidato está
apto para o trabalho, antes de iniciar, o novo empregado
deve providenciar todos os documentos, desde a fotografia
para ser colada no livro ou ficha de registro de empregados,
até mesmo aos documentos dos filhos menores,
para efeitos de pagamento de salário-família.
Importante: antes de devolver os documentos ao empregado,
providenciar xérox de todos, inclusive das páginas
da carteira de trabalho.
Cuidados Contratuais
Estando em ordem toda a documentação necessária
para o registro, os próximos cuidados estão
relacionados ao instrumento contratual, as condições
que deverão estar inseridas do contrato, a modalidade
de contrato.
Os direitos do patrão deverão ser observados
no instrumento contratual, pois as cláusulas
ali inseridas, desde que não sejam contrárias
à lei, terão pleno valor, devendo ser
respeitadas pelo empregado.
Experiência: mesmo sendo o contrato de trabalho
de prazo indeterminado, é recomendável
estabelecer o prazo experimental, que pode ser de até
90 (noventa) dias. Sendo feito em prazo inferior a noventa
dias, o empregador pode promover uma prorrogação
apenas.
A grande importância do Contrato de Experiência,
é que durante o prazo experimental, o empregado
não adquire direito à chamada estabilidade
provisória, isto é, mesmo em caso de acidente
de trabalho, o empregado não tem direito à
garantia de emprego.
Nas perguntas dos senhores associados, para as próximas
edições, estarei esclarecendo sobre detalhes
dos contratos de trabalho, especialmente de experiência.
Função: contratado para uma determinada
função poderá o empregador inserir
no contrato uma cláusula em que o empregado,
desde a data da admissão, concorda em exercer
outras funções ou executar outros serviços,
compatíveis com suas condições
pessoais, durante a vigência do contrato. Isso
para evitar, no dia de amanhã, que o empregado
se oponha a executar os serviços determinados
pelo empregador.
Auxílio de familiares: para evitar que empregado
no dia de amanhã, quando despedido, procure a
Justiça do Trabalho e apresente Reclamação
Trabalhista, alegando que sua esposa, filhos e demais
parentes também trabalhavam na propriedade, é
recomendável inserir uma cláusula contratual
em que o empregado não poderá chamar terceiros
para auxilia-lo, salvo se contratado (por escrito) pelo
empregador. Este assunto será melhor esclarecido
nas próximas edições, dada a importância
de tal previsão contratual.
Prejuízos: quando o empregado causa um prejuízo
ao empregador, este somente pode descontar o valor correspondente
ao dano causado, caso ficar provado o dolo, isto é,
que o empregado teve a intenção em causar
o prejuízo. Para evitar isso e poder descontar
o valor referente ao dano causado por imprudência,
negligência ou imperícia, o empregador
deve inserir no contrato de trabalho uma cláusula
prevendo tal condição.
Transferência: De acordo com a legislação
vigente, o empregado não pode ser transferido
para localidade diversa daquela em que fora celebrado
o contrato de trabalho, salvo com a sua anuência,
em caso de cargo de confiança, dentre outros
casos previstos em lei. Para que isso não aconteça,
já no ato admissional, na elaboração
do contrato de trabalho, inserir uma cláusula
em que o empregado, desde aquele momento, concorda em
ser transferido para quaisquer localidades (regional,
estadual e nacional), onde o empregador tenha propriedade
agrícola.
Regulamento Interno dos Empregados
Além dos cuidados na elaboração
do contrato de trabalho, cujas “dicas” e
orientações ainda não se esgotaram,
o empregador deve adotar em sua propriedade rural o
REGULAMENTO INTERNO DOS EMPREGADOS, diria em outras
palavras “as regras internas”. É
através do Regulamento Interno que o
empregado toma conhecimento dos seus deveres, direito
do que lhe é proibido na propriedade rural, enfim,
tudo aquilo que o empregador colocou como r egra em
seu estabelecimento. Com a introdução
do Regulamento Interno, o empregador dispõe de
ferramentas que permitam estabelecer uma melhor disciplina
não só no local de trabalho, como também,
na propriedade.
Implantado o Regulamento Interno e sendo os empregados
bem orientados quanto à sua aplicabilidade, não
só melhora a disciplina, como o relacionamento
entre os próprios colegas de trabalho, o que
é de fundamental importância. O empregado
ao ser admitido, no ato da assinatura do contrato de
trabalho deve receber a cópia do Regulamento
Interno, mediante recibo próprio, onde deverá
declarar que está de acordo
com as normas ali inseridas, sob pena de sofrer as sanções
previstas pelo próprio regulamento.
No contrato de trabalho deverá haver uma cláusula
que estabeleça que: o regulamento interno será
parte integrante do contrato de trabalho. Assim previsto
em contrato, todos os artigos do regulamento serão
tidos como complemento daquele.
Com o Regulamento Interno dos Empregados, além
das faltas previstas como graves pela legislação
trabalhista, inúmeras outras faltas que a lei
não prevê, poderão estar previstas
nesse instrumento.
Exemplo: digamos que o empregado tenha saída
na estrada utilizando o trator com as luzes apagadas,
provocando acidentes. Onde enquadrar como falta grave,
se a lei não prevê tal ato como falta grave.
Por isso, estando previsto em regulamento e o empregado
não obedecendo a tal regra, sua falta grave será,
então, de ATO DE INDISCIPLINA, que por sua vez
está prevista pela letra “h”, do
Artigo 482 da CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho, como falta grave, o que autoriza
o empregador aplicar a penalidade cabível. Quanto
aos empregados já existentes na propriedade rural,
ao implantar o Regulamento Interno, o empregador deverá
estabelecer um prazo de adaptação, normalmente
de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias. Durante
esse prazo, mesmo que o empregado cometer uma falta
grave prevista no regulamento, ele deverá apenas
ser alertado de que tão logo expirado o prazo
de adaptação, tal falta cometida será
passível de aplicação da penalidade
cabível.
Outros direitos do patrão
Nas próximas edições, conforme
já exposto, estarei respondendo às indagações
dos senhores associados, leitores desta prestigiosa
publicação. Mande suas perguntas à
redação desta revista. As respostas serão
publicadas, sem citar os nomes dos associados, salvo
se houver autorização para isso.
Lançamento 2002 do livro DIREITO DO TRABALHO
- Urbano e Rural do autor Antenor Pelegrino.
Já no prelo, para lançamento nacional
o livro “DIREITO DO TRABALHO – Urbano e
Rural”, do autor Antenor Pelegrino, Advogado e
Consultor Trabalhista em Uberlândia, no Triângulo
Mineiro. É uma obra muito prática, um
verdadeiro “curso de obrigações
trabalhistas”, escrito em linguagem simples, didática,
ao alcance de todos.
O autor com a experiência profissional em matéria
trabalhista, acumulada em face dos milhares de cursos,
palestras e conferências ministradas em todo o
Brasil nos últimos 20 anos, atendendo a inúmeras
consultas e tendo realizado centenas de auditorias trabalhistas
em empresas e fazendas, além da atuação
efetiva como advogado trabalhista patronal nos Estados
de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, com
escritório atualmente na cidade de Uberlândia/MG,
oferece uma obra que atende as necessidades de todos
os que atuam em recursos humanos, contabilidade, administração
de empresas, especialmente estudantes de direito, contabilidade,
administração de empresas, dentre outros.
Nas edições anteriores, os exemplares
esgotaram-se em poucos dias. Assim, os interessados
em reservarem, antecipadamente, os seus exemplares (sem
compromisso), poderão desde já fazê-lo,
através do e-mail: bit@pelegrino.com.br ou por
carta, dirigida à Avenida Cesário Alvim,
818, 4º andar, conj. 415, CEP 38400-098 –
UBERLÂNDIA/MG.
Quando concluída a confecção da
obra, os exemplares serão encaminhados aos interessados,
através dos Correios. Os interessados em receber
seus exemplares autografados e com dedicatória
do autor, poderão observar quando do pedido de
reserva antecipada.
LEIS TRABALHISTAS?
Pergunte ao Pelegrino: www.pelegrino.com.br Os
internautas de todo o Brasil poderão enviar suas
perguntas, a título de colaboração,
cujas respostas serão inseridas na obra, e seus
nomes e cidades serão lançados na página
nacional de agradecimentos!
No PORTAL NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, o consultor
trabalhista Antenor Pelegrino está concluindo
um novo e muito útil serviço destinado
aos visitantes de seu Portal, é o “LEIS
TRABALHISTAS? Pergunte ao Pelegrino!”. São
milhares de perguntas, com as respectivas respostas
sobre normas trabalhistas urbanas, rurais e domésticas.
O internauta para ter acesso ao serviço, deverá
entrar no Portal em: www.pelegrino.com.br e clicar em
“LEIS TRABALHISTAS? Pergunte ao Pelegrino!”
. Já na seção de perguntas, poderá
escolher o tema desejado (férias, aviso prévio,
justa causa, FGTS, seguro-desemprego, contratos, vale
transporte) e clicar sobre a pergunta que deseja obter
a resposta. este
simples “clicar” a resposta elaborada pelo
Jurista e Consultor Trabalhista estará na tela
do computador, podendo ser impressa, se for o caso.
Importante: a nova obra do Consultor ANTENOR PELEGRINO
estará passando por revisões diariamente,
acrescentando novas perguntas & respostas e atualizando
as respostas em caso de mudanças nas leis trabalhistas.
É um serviço para ser consultado todos
os dias. Perguntas dos internautas: os internautas
também poderão encaminhar suas perguntas,
a título de colaboração, podendo
a pergunta ser de no máximo 100 (cem) caracteres.
Com a resposta do Dr. Pelegrino a pergunta encaminhada
pelo internauta será inserida de acordo com o
tema. Os internautas que enviarem suas colaborações,
terão seus nomes com as respectivas cidades em
que residem, lançados na página nacional
de agradecimentos, em ordem alfabética, por cidade
e Estado. Participe! O Pelegrino já está
aguardando a sua colaboração, através
do E-mail: pelegrino@pelegrino.com.br (*) Antenor Pelegrino
é advogado e consultor trabalhista em UBERLÂNDIA,
no Triângulo Mineiro, autor de mais de 10 obras
sobre direito do trabalho urbano e rural, jornalista
especializado em direito, radialista, professor de cursos
de obrigações trabalhistas, foi um dos
autores do projeto de regularização do
trabalhador rural eventual, a pedido dos ministros da
agricultura e
trabalho. Em 1994, 2000 e 2002, teve seu nome aprovado,
por unanimidade, pela diretoria do Conselho Federal
da OAB, para concorrer ao honroso cargo de Ministro
Togado do TST – Tribunal Superior do Trabalho,
em Brasília.
|