Proteção
de Cultivares
Tudo que você sempre quis saber, mas nunca teve
chance de perguntar
Alexandre Andreatta tatasem@uol.com.br Representante
Exclusivo no Brasil de HZPC Holland BV,
empresa líder mundial em sementes de batata.
Viajando pelo Brasil, visitando produtores nas mais
diversas regiões, do Rio Grande do Sul à
Bahia, o assunto mais comentado ultimamente em todos
os lugares e o que desperta mais curiosidade é
o da proteção de cultivares de batata.
E o que noto sempre é que se fala muito do assunto,
mas pouco se sabe realmente sobre a legislação
brasileira em vigor e sua aplicação prática.
Vamos então tentar aqui, na medida do possível,
neste espaço gentilmente oferecido pela ABBA,
esclarecer algumas das principais dúvidas que
persistem entre os produtores brasileiros.
PORQUE PRECISAMOS PROTEGER CULTIVARES
A Lei que institui a Proteção de Cultivares
no Brasil é a de número 9.456, datada
de 25 de Abril de 1997, e regulamentada pelo Decreto
número 2.366 de 05 de Novembro do mesmo ano.
Foi somente com a adoção
desta Lei que o Brasil foi aceito como membro pleno
da UPOV (União pela Proteção dos
Organismos Vegetais), entidade que disciplina e regulamenta
a proteção de cultivares a nível
internacional no âmbito da Organização
Mundial do Comércio e também dos organismos
vinculados à Agricultura e Alimentação
da ONU (Organização das Nações
Unidas), como a FAO.
Tornar-se membro pleno da UPOV permitiu ao Brasil dar
dois passos importantíssimos para o futuro de
sua agricultura. O primeiro foi o de possibilitar finalmente
a proteção internacional de variedades
aqui criadas e desenvolvidas por empresas e institutos
de pesquisa genuinamente brasileiros, notadamente nas
áreas de soja, café, frutas e cana-de-açúcar,
nas quais dispomos de tecnologia bastante avançada.
Isto porque uma norma básica das relações
internacionais é o princípio da reciprocidade:
somente poderíamos solicitar proteção
internacional de variedades aqui criadas se também
oferecêssemos às empresas e institutos
de outros países a possibilidade de, da mesma
forma, obterem proteção para suas variedades
no mercado brasileiro. Com a proteção
internacional de algumas de suas variedades abre-se
ao Brasil a possibilidade de exportar não só
produtos agrícolas in natura como também
a tecnologia para produzi-los naquelas áreas
e culturas em que somos competentes e competitivos.
O segundo ponto importante nesta adesão do Brasil
a UPOV foi o de sinalizar aos demais países,
principalmente àqueles que usualmente nos exportavam
produtos e tecnologias agrícolas, de que os tempos
da pirataria consentida em nosso país estavam
acabando. A “pirataria” consiste na produção
e no uso local de variedades e/ ou tecnologias desenvolvidas
em outros países sem o pagamento de nenhum
“royalty” ou o reconhecimento de qualquer
direito àquela variedade ou tecnologia ao seu
criador/obtentor/desenvolvedor. Esta política,
que no caso da batata chegou a ser incentivada oficialmente
desde o final da década de 70 até os primeiros
anos da década de 90, estava levando o Brasil
a um isolamento crescente no mercado agrícola
internacional, e seu efeito mais perverso era restringir
drasticamente o acesso dos produtores brasileiros às
novas e promissoras variedades que eram
desenvolvidas em outros países.
Este processo é bem fácil de explicar
e entender: o custo envolvido na pesquisa e desenvolvimento
de novas variedades de batata supera a casa das dezenas
de milhões de dólares ao longo de no mínimo
dez anos.
É um trabalho duro e meticuloso, envolvendo desde
o cruzamento inicial a diversas fases de seleção
dos clones gerados por este cruzamento ao longo dos
anos, tendo em conta sempre os critérios de produtividade,
resistência a doenças e pragas, aptidão
de uso, apresentação comercial, adaptação
a diferentes condições de solo e clima,
entre outros fatores. E é, note-se bem, um investimento
totalmente
incerto, pois ao final deste trabalho pode-se não
chegar a nenhuma variedade que valha a pena, o que é
bastante freqüente por sinal.
Pois esta variedade obtida ao final tem realmente que
valer muito a pena porque depois de oficialmente identificada
e registrada vem então a segunda fase do processo,
tão difícil, trabalhosa, incerta e
cara quanto a primeira: é a hora dos ensaios
oficiais e privados de introdução da variedade
nos mais diversos países e regiões, distribuição
de amostras, dias de campo, testes comerciais em centros
de
distribuição, investimento em propaganda
e divulgação. Isto exige mais uma grande
inversão de capital e outros cinco a dez anos
de trabalho, sem nada que garanta que este investimento
será frutífero, por melhor que ele tenha
sido realizado, tantos são os fatores envolvidos
no sucesso de uma nova variedade em um mercado exigente
e peculiar como o brasileiro. Então quando uma
variedade finalmente conquistava seu
espaço no mercado, algumas empresas e produtores
locais pegavam carona no investimento e no trabalho
alheios e passavam a produzir sementes localmente a
partir do processo de meristema e mini-tubérculos,
sem o reconhecimento de qualquer direito ao criador/obtentor
e ao introdutor desta variedade. Em face desta situação,
a reação natural das empresas e institutos
de pesquisa ao verem seus investimentos e esforços
tecnológicos frustrados foi e será sempre,
em qualquer época, local ou situação,
a de simplesmente restringir ao máximo a introdução
de novas variedades de batata naqueles mercados onde
impere este tipo de “Lei de Gérson”
comercial, onde algumas pessoas, sob as mais diversas
alegações, tirem vantagens indevidas sobre
o direito alheio. Como foi o nosso caso por uma boa
época. E assim
isolamo-nos por quase quinze anos. Até 1997.
Com a promulgação da Lei de Proteção
de Cultivares esta cultura “vampiresca”
de mercado teve seus dias contados. Não só
as empresas e institutos de pesquisas estrangeiros passaram
a sentir-se seguros para investir em nosso mercado como
também se abriu uma enorme possibilidade de nós
mesmos, brasileiros, investirmos na criação
e introdução de nossas próprias
variedades, seguros de que essa possa vir a ser uma
ótima oportunidade de negócios e de que
nossos direitos no futuro serão respeitados.
A NOSSA LEI
A Lei 9.456 de Proteção de Cultivares
estabelece os padrões e critérios básicos
para a identificação de um cultivar vegetal,
a solicitação de sua Proteção
no Brasil, e os direitos e deveres inerentes à
outorga do
Certificado de Proteção, de acordo com
o Protocolo da UPOV endossado pelo Brasil. Define-se
aí o que é novo cultivar, o que é
cultivar essencialmente derivada, como distinguir entre
si as diferentes variedades,
e quando se pode pedir sua Proteção. A
Lei brasileira, a exemplo do Chile e alguns outros países,
somente admitem a Proteção de cultivares
que tenham tido sua primeira comercialização
interna ou externamente há
no máximo quatro anos anteriores à data
do seu pedido. Assim todas as variedades já existentes
no mercado antes deste período de quatro anos
não seriam e não serão passíveis
de Proteção. Isso explica porque as principais
variedades de batata presentes em nosso mercado não
alcançaram Proteção – pois
já eram todas muito antigas conforme explicamos
há pouco – embora boa parte delas ainda
seja Protegida em seus países de origem, a exemplo
da Monalisa, Ágata e Asterix. A Proteção
de um cultivar no Brasil
se estende pelo período de quinze anos a contar
da data de sua concessão, enquanto em outros
países esse período chega a ser o dobro
do nosso.
Mas o que é “a tal da Proteção”
afinal? Em seu Artigo 8 º a Lei diz que “a
proteção do cultivar recairá sobre
o material de reprodução ou multiplicação
vegetativa da planta inteira”. E logo a seguir,
em seu
Artigo 9 º , diz que “a proteção
assegura a seu titular o direito à reprodução
comercial no território brasileiro, ficando vedado
a terceiros durante o prazo de proteção,
a produção com fins comerciais, o
oferecimento à venda ou a comercialização
do material de propagação do cultivar,
sem sua autorização” (Grifo Nosso).
O que quer dizer, no caso da batata, que somente poderão
ser comercializadas sementes de qualquer classe de uma
variedade protegida desde que o vendedor tenha sido
devidamente autorizado pelo proprietário da variedade.
CONTRATOS DE LICENCIAMENTO
Esta autorização se dá através
dos Contratos de Licenciamento de Variedade Protegida,
por meio dos quais as empresas obtentoras e proprietárias
das variedades permitem que alguns produtores
interessados ou escolhidos possam produzir material
de reprodução de suas variedades. Estes
Contratos definem os direitos e obrigações
de cada partem e são específicos para
cada variedade.
Posteriormente à assinatura do Contrato as empresas
proprietárias estarão emitindo a cada
produtor licenciado a respectiva “Autorização
para Multiplicação de Variedade Protegida”,
sem a qual as
entidades certificadoras estaduais não aceitarão
o registro dos campos de produção. Cada
empresa tem seu próprio padrão e maneira
de operar, mas no geral estes contratos seguem rigorosamente
um
padrão internacional adotado na maior parte dos
países membros da UPOV. É importante ressaltar
que um produtor que esteja produzindo material de multiplicação
de uma variedade protegida sem estar amparado em um
Contrato de Licenciamento (ou um de Sub-Licenciamento
como veremos a seguir) com o proprietário da
variedade estará trabalhando ilegalmente e aos
olhos da Lei brasileira estará cometendo um crime,
sujeito a diversas penalidades como também estaremos
esclarecendo mais adiante.
Uma questão que suscita muitas dúvidas
nestes Contratos de Licenciamento é o tema do
“Sub-Licenciamento”. Muitos produtores não
entendem esse mecanismo, que na verdade é bastante
simples. A
empresa X, por exemplo, licencia a variedade Y para
o produtor A. Este recebe da empresa material de propagação
da variedade e a multiplica em sua propriedade. A seguir
este produtor A vende ou cede uma parte de sua produção
ao seu vizinho ou amigo, o produtor B, que se interessou
pela variedade e também gostaria de multiplicá-la.
Para que o produtor B esteja então legalmente
amparado em sua produção ou quando da
venda de sua colheita ele também necessita de
um Contrato de Licenciamento daquela variedade Y. Como
seu contato não foi direto com a empresa proprietária
da variedade, nem recebeu o material original de propagação
diretamente da empresa como o produtor A, ele poderá
e deverá estabelecer um “Contrato de Sub-Licenciamento”
com o produtor A, nos mesmos termos e condições
iniciais do Contrato deste com a empresa proprietária,
pelo qual este lhe transfere todos os direitos e deveres
do Contrato original. Já o produtor A passa a
ser o responsável perante a empresa proprietária
da variedade também pelo produtor B, “Sub-Licenciado”,
inclusive na questão do pagamento dos “royalties”
devidos, que serão recolhidos no total, A+B,
pelo produtor A. Este é um procedimento bastante
comum no caso de Licenciamento de Cooperativas ou Associações
de Produtores, quando a Cooperativa ou
Associação é o produtor A e seus
cooperados ou associados são os produtores B
deste exemplo.
ROYALTIES
O “royalty” (uma boa tradução
talvez fosse “direito de uso”) é
uma taxa anual previamente estabelecida no Contrato
de Licenciamento a ser paga ao proprietário da
variedade de acordo com a quantidade de
sementes comercializada. Ela varia bastante de empresa
para empresa, de variedade a variedade, mas pode-se
dizer que esta variação vai de um mínimo
de US$ 20,00 por tonelada ao máximo de US$ 50,00
por
tonelada. Esse valor varia conforme a política
de introdução de variedades e atuação
de cada empresa no Brasil, e varia também é
claro conforme a qualidade e o potencial de mercado
de cada variedade.
Parece caro, mas não é, absolutamente,
considerando-se o volume de capital e trabalho investidos
em uma variedade de sucesso. Parece certo que uma tendência
muito forte ao futuro é a de que estes Contratos
de Licenciamento tornem-se uma espécie de “Franquias”
de variedades, com as empresas proprietárias
selecionando cuidadosamente, e em condições
diversas das atuais, os produtores que serão
seus “parceiros” na introdução
e exploração de novas variedades no mercado.
USO PRÓPRIO E MINI-UBÉRCULOS
Nossa Lei de Proteção em seu Artigo 10
º , seguindo o padrão da UPOV, diz que “Não
fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida
aquele que reserva e planta sementes para uso próprio,
em seu
estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja
posse detenha”.
Parafraseando o Arnaldo César Coelho, neste ponto
a Lei é bem clara: toda multiplicação
de sementes para uso próprio, que não
seja comercializada, não fere a proteção
e, portanto está isenta do pagamento de royalties.
Pagam-se royalties apenas sobre o que é comercializado
como material de propagação, ou sejam,
sementes. Um produtor, por exemplo, que tenha recebido
da empresa proprietária da variedade protegida
10 toneladas de material básico para multiplicação
e que destas 10 toneladas tenha colhido 90 toneladas
de material de primeira multiplicação.
Se destas 90 toneladas ele guardar para si 40 toneladas
para multiplicações posteriores e vender
50 toneladas como sementes a outros produtores, ele
terá de pagar os royalties incidentes apenas
sobre estas 50 toneladas vendidas e não sobre
o total de 90 toneladas produzidas. As 40 toneladas
que ele guardou para si para multiplicação
posterior são isentas de royalties. E assim sucessivamente
em cada etapa do processo de multiplicação.
Já a produção de mini-tubérculos
de
variedades protegidas, mesmo que sejam para motivo alegado
de “uso próprio”, dependem de autorização
especial e adicional dos proprietários das variedades
e jamais estarão isentos do pagamento dos
royalties, que neste caso é feito em base unitária.
Há um valor fixado para cada mini-tubérculo
produzido. É importante ressaltar aqui que mesmo
um produtor que já tenha celebrado um Contrato
de Licenciamento com uma empresa proprietária
de variedade protegida e passe a produzir mini-tubérculos
sem antes obter esta autorização especial
e adicional, estará automaticamente infringindo
o seu Contrato, sujeitando-se a busca, apreensão,
multa e processo criminal como se não tivesse
contrato algum.
Que se saiba não há ainda nenhum produtor
ou empresa brasileira autorizados a produzir mini-tubérculos
de variedades protegidas, então se lhe oferecerem
este tipo de sementes saiba desde já que você
estará
sendo cúmplice de um crime.
É provável que em breve haverão
produtores ou empresas autorizados a fazê-lo,
dentro daquele quadro anteriormente descrito como uma
tendência ao futuro de franquearem-se variedades,
e, nesse
quadro, a produção local de mini-tubérculos
sob contrato com a empresa proprietária da variedade
alavancaria bastante a introdução de novas
variedades.
VANTAGENS
E qual a vantagem que um produtor brasileiro de batatas
terá ao usar uma variedade protegida?
Bem, em primeiro lugar, deve-se considerar que daqui
as diante somente variedades de batata protegidas, sejam
elas nacionais ou estrangeiras, serão introduzidas
no mercado brasileiro. Ninguém mais investirá
em variedades que ão sejam passíveis de
proteção. Assim, os produtores que as
cultivarem terão que
necessariamente adaptar-se às normas de proteção.
Não como regra, mas em geral as novas variedades
a serem introduzidas poderão ser mais resistentes
a doenças e viroses, mais produtivas, mais uniformes,
de melhor apresentação e aceitação
de mercado ou de melhor padrão culinário,
o que pode resultar em menores custos de produção
e maiores rentabilidades. A restrição
do uso das variedades protegidas
é outra vantagem àqueles que as licenciam,
já que dificilmente haverá um excesso
de oferta desta variedade ao mercado consumidor devido
à possibilidade de planejamento da produção
que a proteção
propicia.
Da mesma forma, caso haja algum crescimento do processamento
industrial de batatas no Brasil, já é
uma tendência mundial o desejo das principais
indústrias processadoras de trabalharem com variedades
protegidas em sistema de exclusividade, garantindo assim
um maior controle de produção e de qualidade
à sua matéria-prima.
Outra tendência já consolidada no mercado
europeu mais desenvolvido (Inglaterra, França,
Holanda, por exemplo) é a de cadeias de supermercados
oferecerem aos consumidores variedades de batata exclusivas,
isto é, determinada variedade só é
encontrada naquela determinada cadeia de supermercados.
Vai demorar, mas com certeza esta situação
tem grandes possibilidades de vir a ser implantada também
no Brasil. Além disso, no mercado europeu, as
variedades protegidas chegam em alguns casos a ter um
preço final de venda até 30% superior
ao das velhas variedades – o que, numa via de
mão dupla, fez com que o cultivo destas velhas
variedades livres passasse a ser feito quase que tão
somente por aqueles produtores menos estruturados e
organizados, de estrutura mais precária e artesanal,
e logicamente com resultados econômico-financeiro
bem menores.
“DAS SANÇÕES”
Está no Artigo 37 º da Lei de Proteção
de Cultivares:
“Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir,
importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para
esses fins, ou ceder a qualquer título material
de propagação de cultivar protegido, com
denominação correta ou com outra, sem
autorização do titular, fica obrigado
a indenizá-lo, em valores a serem determinados
em regulamento, além de ter o material apreendido,
assim como pagará multa equivalente a vinte por
cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo
ainda em crime de violação aos
direitos do melhorista, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis”.
Pois é, a brincadeira está acabando. Daqui
por diante ou trabalhamos de maneira séria e
profissional ou ficamos expostos às sanções
da Lei: Busca e Apreensão do material (amparadas
ambas em fiscais do Ministério da Agricultura
e estes, se necessário, em força policial);
Multa; Indenização; e o pior, estar sujeito
a Processo Criminal. Piratear uma variedade não
se enquadra como processo civil, comercial, mas sim
como processo criminal. Não corra mais esse risco,
regularize sua situação; é fácil
e barato. Imagine a vergonha para um produtor rural
sério e honesto, ou um técnico agrícola,
um cientista, sofrer batida policial em sua fazenda
ou laboratório? Responder a processo criminal
por roubo (de propriedade intelectual) como um reles
pirateador de CDs? Nossa Lei de Proteção
é séria, muito bem feita e será
corretamente aplicada, eu não tenho a menor dúvida
disto, pois os tempos da impunidade estão se
acabando neste país. Dá para imaginar
como a diretoria de uma universidade se explicaria a
seus alunos
pilhados em flagrante de violação de propriedade
intelectuais? Uma Universidade seria digna desse nome
desrespeitando aquilo que ela mais deveria respeitar?
Seria na verdade muito ridículo e triste que
ocorresse um flagrante assim. Dá para imaginar
como os diretores de uma cooperativa tradicional explicariam
a seus produtores cooperados que aquelas sementes que
eram um dos principais motivos de seu orgulho lhes acarretaram
uma vergonha e uma dor de cabeça enorme? Assim
como é possível que isto aconteça,
muito mais digno e sábio é evitar que
isso venha a acontecer.
SNPC
O SNPC (Serviço Nacional de Proteção
de Cultivares) é o órgão criado
no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para normatizar, regulamentar,
registrar e organizar todas as atividades relacionadas
à proteção de cultivares no país.
Uma tarefa imensa considerando o tamanho e a pujança
da agricultura brasileira. Seu primeiro Diretor-Geral
praticamente um “fundador” foi o Dr.
Manoel Olímpio Vasconcelos Neto, que tomou a
si a dificílima tarefa de arrebanhar e formar
a equipe inicial de técnicos incumbidos de lançar
as bases de uma estrutura tanto física quanto
legal, partindo praticamente do zero, de uma matéria
tão e specífica e complexa, e ao mesmo
tempo tão urgente e necessária ao país.
A equipe do SNPC hoje, cinco anos depois, já
maior e mais experiente – e sem dúvida
ali estão alguns dos quadros mais qualificados
do Ministério da Agricultura – é
dirigida competentemente pela Dra. Ariette
Duarte Folle, com plenas condições para
crescer junto com a moderna agricultura brasileira e
impulsionar o país.
Cabe frisar que o SNPC não tem função
fiscalizadora. Como já dito no início
o SNPC normatiza e regula a proteção de
cultivares no Brasil cabendo a fiscalização
do cumprimento da Proteção concedida pelo
SNPC a outros órgãos fiscalizadores do
Ministério da Agricultura.
VARIEDADES PROTEGIDAS
Já falamos tanto delas e ainda não demos
o nome a nenhum boi. Está na hora. Já
são 22 as variedades de batata protegidas no
Brasil, sendo 15 holandesas, 4 francesas, 2 brasileiras
e 1 alemã. Algumas já estão
disponíveis no mercado enquanto outras ainda
aguardam decisão de seus proprietários.
A lista completa com todos os dados você pode
encontrar na página do SNPC na internet : http://www.agricultura.gov.br/snpc/listagens
São elas por ordem alfabética: Almera,
Amorosa, Armada, BRS Eliza, BRS Pérola, Caesar,
Cherie, Cicero, Daisy, Fabula, Fontane, Innovator, Juliette,
Konsul, Maranca, Markies, Penelope, Sinora, Tresor,
Velox, Victoria e Vivaldi.
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