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Valor de Cultivo e Uso de Cultivar de
Batata
José Amauri Buso Pesquisador Ph.D. Embrapa Hortaliças
email: buso@cnph.embrapa.br. CP 218 - CEP:70.338-970-Brasilia,
DF.
Uma das exigências para a comercialização
de batata-semente de uma nova cultivar de batata no
país é estar inscrita no Registro Nacional
de Cultivares- RNC, conforme estabelecido em Portaria
do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, em 1998 (Portaria no. 294). O registro
de cultivares no Brasil é atribuição
do Serviço Nacional de Proteção
de Cultivares- SNPC, que coordena e administra o Registro
Nacional de Cultivares- RNC, edita as normas para os
ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU), inspeciona
a execução dos ensaios de VCU, analisa
os requerimentos dos interessados em registrar novas
cultivares, delibera sobre a inscrição
de uma nova cultivar e edita e mantém a Listagem
Nacional de Cultivares Registradas no país. Para
o registro há necessidade de se dispor de informações
sobre o comportamento da cultivar nas condições
ambientais do país.
Estas informações constituem-se no que
é denominado de Valor de Cultivo e Uso (VCU)
de uma cultivar.
O VCU é determinado em ensaios específicos,
conduzidos pelo próprio interessado/ responsável
pela cultivar no país, ou por terceiros em seu
nome, sob contrato. Estes ensaios devem obedecer a critérios
mínimos na condução dos mesmos,
estabelecidos por um grupo de especialistas na cultura,
e indicados na Portaria citada acima. Todas as informações
sobre como determinar VCU em batata estão disponíveis
no site www.agricultura.gov.br/snpc. A importância
do VCU está em que os produtores vão dispor
de informações biológicas sobre
o comportamento da nova cultivar nas condições
brasileiras, e estas vão
auxiliá-los na tomada de decisão da escolha
de uma nova cultivar. O registro de cultivares foi instituído
com a finalidade de se disciplinar a venda de batata-semente
de novas cultivares no país, permitindo a comercialização
apenas para as que tenham sido testadas , com a coleta
de informações sobre seu comportamento
nas condições ambientais do país.
A responsabilidade no estabelecimento do VCU é
da empresa interessada em comercializar a nova cultivar
estrangeira no Brasil ou da instituição
brasileira responsável pelo desenvolvimento e
liberação da nova cultivar no país.
A nova cultivar é considerada como um produto,
e este produto deve ter suas características
descritas , para as condições ambientais
do país, pelo obtentor ou introdutor no Brasil.
Portanto, todas as novas cultivares de batata devem
ter o respectivo VCU estabelecido para fins de registro.
Como boa parte das novas cultivares oferecidas no mercado
brasileiro são desenvolvidas em outras condições
ambientais, é necessário se estabelecer
o comportamento das mesmas quando cultivadas no Brasil.
Um relatório técnico deverá ser
elaborado pelo requerente e entregue ao Serviço
Nacional de Proteção de cultivares (SNPC)
ao se efetuar o registro no MAPA. Este relatório
contém informações divididas em
quatro grupos : 1- dados de produtividade, 2- comportamento
ou reação às principais pragas
e doenças, 3- região de adaptação
e 4- outros dados que justifiquem a sua importância
para o mercado nacional. Para a batata, são necessárias
a coleta das seguintes informações: 1-
a origem da cultivar, com indicação da
instituição criadora, 2- a genealogia
(
clones ou cultivares utilizados como genitores) da mesma,
3- os locais de avaliação da nova cultivar
e das cultivares padrões, 4- os descritores botânicos
da nova cultivar, em caso de não estar ainda
protegida no Brasil (Estes descritores são similares
aos exigidos para a proteção de uma nova
cultivar no país, denominados descritores mínimos),
5- a região de adaptação, e 6-
as características agronômicas e de uso.
Os descritores botânicos considerados são:
formato do broto, coloração da base do
broto, pubescência da base do broto, pigmentação
da haste da planta, tamanho do broto, presença
de ondulação das bordas dos folíolos,
coloração da parte interna da corola das
inflorescências, ciclo vegetativo, formato dos
tubérculos, cor da película e da polpa
dos tubérculos. Para o item região de
adaptação deverão ser presentados
os indicadores de adaptação em relação
a altitude, latitude, época de plantio e/ou outros
fatores bióticos / abióticos , a critério
do responsável pelo ensaio/ requerente. Para
o item características agronômicas e de
uso devem ser informadas as seguintes características:
porcentagem de matéria seca dos tubérculos,
avaliado indiretamente pelo peso específico de
amostra de 50 tubérculos (característica
associada à qualidade culinária da batata),
a incidência de ocorrência de defeitos fisiológicos
(expresso em porcentagem de ocorrência por tipo
de defeito (crescimento secundário, embonecamento,
rachaduras, mancha ferruginosa, mancha chocolate e ocamento),
e a incidência das doenças principais,
bacterianas , viróticas e fúngicas. As
características peso específico, e ocorrência
de defeitos fisiológicos devem ser avaliadas
em comparação às duas cultivares
mais importantes no local e época de plantio
do ensaio. Os ensaios para coleta de dados devem ser
conduzidos em no mínimo seis ambientes, sendo
estes obtidos pela combinação de épocas
de plantio (ou safras), e locais. Portanto, dever-se-á
conduzir os ensaios em dois locais e três épocas
de plantio, ou três locais e duas épocas
de plantio. Os locais devem ser escolhidos em regiões
edafoclimáticas de importância para a cultura.
A necessidade de se repetir os ensaios em diferentes
ambientes é que cultivares de batata podem apresentar
interações (comportamento diferencial)
dependendo do ambiente onde estão sendo cultivadas.
Com as repetições, minimizam-se os efeitos
dessas variações devido a essa interação,
obtendo-se valores médios. Outras características
desses ensaios são: tamanho de parcela não
menor que 100 plantas da cultivar em avaliação,
com no mínimo duas repetições por
ambiente. As características agronômicas
devem ser comparadas com pelo menos duas cultivares
importantes regionalmente e que estejam entre as cultivares
registradas no Brasil. Estas comparações
são importantes pois permitem uma melhor escolha
ou avaliação do potencial da nova cultivar
quando comparada nas mesmas condições
com cultivares já conhecidas pelos produtores.
Para doenças, as novas cultivares devem apresentar
informações sobre a reação
das mesmas para as seguintes : 1- doenças fúngicas-
a requeima, causada por P. infestans, a pinta preta,
causada por A. solani e a rizoctoniose, causada por
Rhizoctonia solani; 2- doenças viróticas-
devem
ser consideradas as doenças causadas pelo vírus
do enrolamento da folha da batata (PLRV) e pelo vírus
Y da batata (PVY); 3- doença bacteriana é
considerada a causada por Erwinia . Na avaliação
para a reação da resistência à
requeima da nova cultivar em teste, deve ser utilizada
conjuntamente uma cultivar considerada resistente (deverá
ser escolhidas uma das seguintes cultivares Itararé,
Araucária, Monte Bonito, Catucha ou Cristal),
e uma sucetível (Bintje, Mondial, Agria ou Atlantic).
Para pinta preta também deve ser utilizada uma
cultivar resistente (Aracy, Cristal, Panda, Monte Bonito
ou Araucária) e uma suscetível (Achat
ou Bintje).
Quanto à produção de batata-semente
da nova cultivar, deverão ser informados o estoque
disponível por ocasião do registro e a
classe da mesma, bem como o ano de início da
comercialização no país.
Informações complementares são
requeridas e referem-se ao sistema de produção
sugerido para a cultivar e as limitações
da mesma, i.e., as condições de cultivo
e uso que devem ser evitadas para a nova cultivar.
O Valor de Cultivo e Uso pode ser estabelecido pelo
próprio requerente do registro, ou também
por uma instituição pública ou
privada de Pesquisa e Desenvolvimento, sob contrato
ou convênio, para a empresa interessada. O MAPA
deve ser informado, via relatório técnico,
do nome da instituição, e do técnico
que realizou os ensaios. Esta possibilidade representa
uma excelente oportunidade para uma melhor interação
do setor importador ou obtentor de cultivares de batata
no país e instituições públicas
e privadas de P&D, aumentando- se a capacidade instalada
de técnicos aptos e interessados na avaliação
de novas cultivares de batata no país. Além
do relatório técnico, há necessidade
da apresentação dos dados experimentais
que justifiquem a inscrição da nova cultivar
no RNC.
Para inscrição no RNC a nova cultivar
deverá apresentar pelo menos uma vantagem em
relação a uma das cultivares testemunhas,
considerando-se os critérios produtividade, reação
a doenças e/ou características tecnológicas.
Com isto, cultivares que não apresentam superioridade
em pelo menos um aspecto considerado, serão descartadas.
Novas informações sobre a mesma cultivar,
como adaptação a novas regiões,
reação a outras pragas ou doenças
ou outras qualidades ou limitações, poderão
ser adicionadas ao VCU quando estas informações
estiverem disponíveis. O estabelecimento de VCU
deve ser considerado um processo dinâmico e contínuo
de coleta e tratamento de informações
sobre a cultivar. Com várias áreas e épocas
de produção no país, esta abertura
de incorporação de novas informações
ao VCU abre a possibilidade do interessado em “
trabalhar o mercado” da nova cultivar , fazendo
trabalhos intensos de marketing em uma região
produtora, e posteriormente, em uma segunda fase, cobrir
outra
região. Caso a cultivar não apresente
atrativos aos produtores de uma região representativa
da bataticultura nacional, não haverá
motivos para se investir em atividades de marketing
em outras regiões.
O RNC representa para os produtores mais uma ferramenta
importantíssima para a tomada de decisão
sobre o plantio de novas cultivares de batata.
Com o fornecimento de informações sobre
o comportamento da cultivar de interesse nas condições
brasileiras, os representantes de empresas de desenvolvimento
genético de batata, nacionais ou
externos, aumentam a transparência no relacionamento
comercial com os produtores- a nova cultivar como um
produto bem caracterizado. Os produtores ainda tem a
Lei de Defesa do Consumidor, que poderá ser acionada
caso se sintam lesados por informações
inverídicas ou incompletas. Na elaboração
da primeira lista de cultivares para registro, o SNPC
levantou todas as cultivares que eram cultivadas no
país, as que tinham sido desenvolvidas até
então no país, ou as aprovadas nos antigos
Ensaios Nacionais de Cultivares de Batata, à
época coordenados pela Embrapa. Desde então,
já foram registradas 64 cultivares, sendo 16
nacionais (tabela 1). Já há profissionais
de agronomia no mercado trabalhando no estabelecimento
de VCUs de várias cultivares que já foram
protegidas no país. É necessário
esclarecer que o processo de proteção
de uma nova cultivar não está relacionado
com o de registro. Uma cultivar no país poderá
estar enquadrada em uma das três situações
seguintes : protegida e registrada, protegida e não
registrada, não protegida e registrada. No futuro
próximo espera-se um aumento substancial na lista
de cultivares registradas , pois apenas a proteção
da cultivar não a habilita a ter batata-semente
produzida e comercializada no país.

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