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A
gestão das águas
A inserção da variável ambiental
nos usos dos recursos hídricos
João Carlos Menck Engenheiro Agrônomo
/ Especialista em Gestão Ambiental Membro do
CBH – ALPA e da Câmara Técnica de
Planejamento do CBH-ALPA Presidente do Sindicato Rural
de Paranapanema
Histórico:
Até o início deste século, a base
da economia do Brasil era fundamentado na estrutura
agrária com fortes vínculos patriarcais,
e a utilização da água era de interesse
local, para abastecimento das cidades e para a geração
de energia elétrica em pequenos aproveitamentos
hidroelétricos de caráter pioneiro.
Com o passar dos anos, imediatamente após a
fase desenvolvimentista proporcionada pelo ciclo cafeeiro,
houve uma demanda pela regulação jurídico
– institucional do setor, a partir de então,
depois de 27 anos de tramitação no Congresso
Nacional, o Poder Executivo promulga o Código
de Águas, em 10/07/1934, que se constitui no
marco regulatório fundamental no que concerne
os recursos hídricos, pois proporcionou os recursos
legais, econômicos-financeiros para a notável
expansão havida nas décadas
seguintes. Como não poderia deixar de ser, é
importante destacar o viés centralizador das
referidas medidas regulatórias, dessa forma a
gestão dos recursos hídricos antes de
responsabilidade dos Estados e Municípios passou
para o âmbito da União, de forma fortemente
centralizada.
Essa centralização acentuou-se a partir
do movimento militar-modernizante de 64, pois tanto
na Constituição Federal de 67 como na
de 69, passou-se a ser privativo da União a legislar
sobre águas, acentuando-se ainda mais a hegemonia
dos órgãos governamentais no gerenciamento
do setor elétrico, e, portanto nas decisões
sobre o aproveitamento das águas. È importante
notar que até então a política
para as águas era realizada exclusivamente nos
capítulos referentes ao aproveitamento hidroelétrico,
sem que se regulamentasse, por exemplo, os usos múltiplos
e a conservação e qualidade das águas.
Entretanto a Assembléia Geral da ONU sobre
meio ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, despertou
a sociedade brasileira para a necessidade de proteção,
conservação e proteção do
meio ambiente, em particular, das águas. Dessa
forma as legislações estaduais, em especial
a do Estado de São Paulo, passaram a se preocupar
com questões ambientais, embora o tema não
estivesse contido na Constituição Federal.
Assim iniciou-se um tratamento controverso da gestão
quantitativa e qualitativa das
águas, a primeira, no Código das Águas
e a segunda, na Legislação Estadual.
Com tais fatos, a legislação de gestão
das águas no Brasil passou a ser geradora de
conflitos entre as decisões do setor elétrico
e demais segmentos interessados, entre qualidade e quantidade
das águas, entre decisões estaduais e
federais. Infelizmente, houve um retrocesso na legislação
nacional de águas, que, de única e integrada,
passou a ser fragmentada e conflituosa. Visando o equacionamento
da dicotomia instalada, partiu-se para a integração
entre o Governo Federal e Governos Estaduais, mais especificamente
entre o Governo de São Paulo, onde o passivo
ambiental já tomava vulto. Dessa forma,
em última instância, o novo modelo de gerenciamento
de recursos hídricos evoluiu para uma forma eminentemente
descentralizada de gestão, objetivando importantes
decisões de conciliação de interesses
de abastecimento de águas, controle de poluição
e de enchentes, em face da geração de
energia elétrica.
A experiência paulista:
O gerenciamento dos recursos hídricos teve um
grande impulso no Estado de São Paulo, a partir
de 1983, mediante a criação de Diretorias
de Bacias Hidrográficas no âmbito do Departamento
de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Em um segundo período administrativo, houve continuidade
dos trabalhos, devendo ser
ressaltados: a criação do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, em 1987; a promulgação
da lei 6.134, de 02/06/88, sobre a preservação
das águas subterrâneas e a sua regulamentação,
em fevereiro de 1991; a aprovação do 1º.
Plano Estadual de Recursos Hídricos, em fevereiro
de 1991.
Igualmente, na gestão seguinte, importantes
passos foram dados, devendo ser enfatizados: a promulgação
da Lei 7.663, em 30/12/91, sobre a Política Estadual
de Recursos Hídricos e o Sistema de Gerenciamento
de Recursos Hídricos – SIGRH; adaptação
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos à
Lei 7.663/91, a implantação de Comitês
de Bacias Hidrográficas (processo somente finalizado
no transcorrer da década
de 90); a regulamentação do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos – FEHIDRO e a implantação
do Conselho de Orientação desse Fundo;
a contratação do Plano Integrado das Bacias
Hidrográficas do Alto Tietê, Piracicaba
e Baixada Santista e dos estudos referentes ao usuário-
pagador; promulgação da Lei 9.034, sobre
o Plano Estadual de Recursos Hídricos 1994/1995.
Já no que se refere à Agência de
Água (tema que ainda na fase de projeto de lei
em tramitação na Assembléia Paulista),
que exercerá uma função preponderante
de secretaria executiva do respectivo Comitê de
Bacia, sendo responsável pela cobrança
do uso de recursos hídricos em sua jurisdição,
ainda não foi formada pela maioria dos Comitês
Paulistas, e constitui em um instrumento dos mais importantes
na gestão eficaz dos recursos hídricos,
pois deverá agir como “fato” dinamizador
do sistema, suprindo e substituindo, em grande parte,
o aparato público.
A composição dos Comitês de Bacia
é definida nos respectivos estatutos, porém
obedecida à paridade de votos entre os três
segmentos representados, quais sejam: representantes
de Secretaria de Estado ou de órgãos e
entidades da administração direta e indireta,
cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou
uso de recursos hídricos, proteção
do meio ambiente, planejamento estratégico e
gestão financeira do
Estado, com atuação na bacia hidrográfica
correspondente; representantes dos municípios
na
bacia hidrográfica correspondente e representantes
de entidades da sociedade civil organizada, sediadas
na bacia hidrográfica. As decisões nos
referidos Comitês serão tomadas por maioria
simples de votos.
Quanto a nossa região, já se encontra
em operação o Comitê da Bacia Hidrográfica
do Alto Paranapanema – CBH/ALPA, quem vem realizando
importante esforço no sentido de garantir a implantação
das políticas federal e estadual de recursos
hídricos, objeto das Leis nºs. 9.433/97
(federal) e 7.663/91 (estadual), como veremos a seguir.
O Comitê da Bacia Hidrográfica
do Alto Paranapanema / CBH – ALPA:
De acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos,
a bacia hidrográfica do Alto Paranapanema, é
classificada como área de conservação,
destacando-se como região caracteristicamente
agrícola, sendo à parte à montante
coberta por enormes áreas reflorestadas e matas
naturais.
Em atendimento ao que preceitua a Lei Estadual nº.
7.663/91, foi criado o Comitê da Bacia Hidrográfica
do Alto Paranapanema – CBH/ ALPA, com a competência
em estatuto, de gerenciar os recursos hídricos,
visando seu controle, à sua preservação
e conservação. A caracterização
da degradação ambiental e seus fatores,
além do estabelecimento de diretrizes para a
gestão das águas na bacia do Alto Paranapanema,
propiciam o atendimento de tais objetivos, como embasamento
técnico. Compõem o espaço físico
da Bacia
Hidrográfica do Alto Paranapanema os municípios
(34) de: Angatuba, Arandu, Barão de Antonina,
Bernardino de Campos, Bom Sucesso de Itararé,
Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito,
Coronel Macedo, Fartura, Guapiara, Guareí, Ipaussu,
Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva,
Itaporanga, Itararé,
Mandurí, Nova Campina, Paranapanema, Pilar do
Sul, Piraju, Ribeirão Branco, Ribeirão
Grande, Riversul, São Miguel Arcanjo, Sarutaiá,
Taguaí, Taquarituba, Taquarivaí, Tejupá
e Timburi; que perfazem uma população
de aproximadamente 630 mil habitantes.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto
Paranapanema - CBH – ALPA foi instalado em 17
de maio de 1996, possui atualmente 30 membros provenientes
de forma paritária dos três segmentos supramencionados,
foram eleitos a partir do último processo eletivo
realizado em 30/03/2001, ficando assim constituído:
Representantes do Segmento – Prefeituras: Taquarituba,
Pirajú, Itapetininga, Campina do Monte Alegre,
Manduri, Itararé, Ribeirão Branco, Capão
Bonito, Bernardino de Campos e Pilar do Sul; Representantes
dos órgãos estaduais: DAEE, DEPRN, CETESB,
Secretaria Estadual da Agricultura, SABESP, Instituto
Florestal, Polícia Florestal, ERPLAN, Secretaria
Estadual da Saúde e CODASP; e Representantes
da Sociedade Civil: Sindicato Rural de Paranapanema
/ SINDIPAR, Associação do Desenvolvimento
Social de Itapeva / ADS, Cooperativa HOLAMBRA, Associação
dos Bataticultores do Sudoeste Paulista / ABASP, Associação
dos Irrigantes do Sudoeste Paulista / ASPIPP, Associação
dos Engenheiros de
Itapetininga / AERI, Associação Brasileira
de Engenharia Sanitária / ABES, Sindicato dos
Engenheiros da Sabesp, Faculdade de Ciências e
Letras de Pirajú e Associação Ecológica
da Bacia do Rio Itapetininga.
O CBH – ALPA, é dirigido por uma Diretoria
composta de Presidente, Vice – Presidente e Secretário
Executivo sendo que, sem uma regra formalmente estabelecida,
mas, por acordo entre os segmentos, o Presidente é
indicado pelas Prefeituras Municipais, o Vice –
Presidente indicado pelas entidades da Sociedade Civil
Organizada e o Secretário Executivo indicado
pelo órgão do Estado presentes na Bacia.
Atualmente desempenham tais funções, por
um período de 02 anos (a exemplo dos demais integrantes),
até março de 2003, respectivamente: o
Prefeito de Taquarituba, Sr. Miderson Miléo;
o Sr. Marco André D’Oliveira, representante
da Associação de Desenvolvimento Social
de Itapeva; e o Sr. Francisco Cunha, Engenheiro do DAEE
– Agência de Piraju.
Visando suporte técnico – institucional
ao Comitê, o mesmo possui em seu organograma funcional
a presença de três Câmaras Técnicas:
a Institucional, a de Planejamento / Gerenciamento e
Avaliações, e a de Saneamento; conta ainda
com um Núcleo Educação Ambiental.
Tais Câmaras possuem o mesmo perfil
descrito na composição do Comitê
de Bacia, sendo, portanto, tripartite, porém
com um número de componentes mais restrito e
composto formalmente apenas de profissionais de nível
técnico.
Princípios de Controle, Proteção
e Conservação:
Objetivando o controle, preservação e
conservação dos recursos hídricos
em nossa bacia do Alto Paranapanema, o Comitê
da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema -
CBH/ ALPA, preocupa-se em assegurar uma gestão
racional e integrada das águas. Dessa forma,
a partir de recursos do
FEHIDRO, o CBH-ALPA, viabilizou a elaboração
do “Relatório Zero“ (confeccionado
pelo Centro Tecnológico da Fundação
Paulista – CETEC), para a Unidade de Gerenciamento
de Recursos Hídricos 14 (URGHI – 14), ou
seja, a área de abrangência de nossa bacia
hidrográfica, que consiste em um documento específico,
que obedece a uma metodologia formulada pelo Conselho
Estadual dos Recursos Hídricos, sobre diagnóstico,
avaliação de impactos ambientais e estabelecimento
de diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos
da bacia hidrográfica do Alto Paranapanema.
O referido estudo, é destinado ao levantamento
e conhecimento da situação em que se encontram
os recursos hídricos na bacia, servirá
de base, de forma ampla, para a elaboração
do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica
do Alto Paranapanema, formulando de diretrizes técnicas,
legais, jurídicas e institucionais, necessárias
à implementação do processo de
gerenciamento desse importante recurso natural, que
se constitui a água nos dias atuais. Assim sendo,
o trabalho têm por escopo o diagnóstico
da situação dos aspectos ambientais relativos
aos recursos hídricos de nossa bacia, com destaque
para os impactos negativos resultantes das alterações
no meio físico e suas repercussões nos
meios biótico e sócio-econômico,
bem como, o estabelecimento de diretrizes técnicas,
legais, jurídicas e institucionais para o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos.
Foram analisadas no “Relatório Zero”,
as causas e a situação quanto ao atendimento
dos requisitos ambientais legais e normativos, de tal
forma que as medidas de mitigação dos
impactos puderam ser estabelecidas em programas específicos,
condicionados à realização de estudos
de detalhe, no contexto de uma política ambiental
prévia, formulada para a bacia do Alto Paranapanema,
baseada nos estatutos do CBH – ALPA.
A identificação dos aspectos ambientais
de maior significância permitiu, entre outras
atividades, a priorização de objetivos
e metas para a estruturação do sistema
que indicará o desenvolvimento de programas de
ações emergenciais de recuperação,
monitoramento, conservação e aprimoramento
da gestão ambiental da região do Alto
Paranapanema.
A cobrança pelo uso da água:
A cobrança proporciona o reconhecimento da água
como um bem econômico e confere ao usuário
uma indicação de seu real valor e visa
em primeira instância incentivar a racionalização
controle do uso da água. Este novo instrumento,
previsto na Lei 9.433/91 repercute, de forma significativa,
no setor agrícola, pois serão cobrados
os usos de recursos hídricos sujeitos à
outorga de direitos de uso, afetando de forma direta
àqueles agricultores irrigantes que realizam
a captação de água bruta, diretamente
do corpo hídrico presente nas propriedades da
área rural. Há uma propositura em andamento
que setor rural somente será cobrado pelo uso
dos recursos hídricos a partir do ano de 2004.
A população, considerado usuário
indireto, deverá receber o repasse das empresas
operadoras pela cobrança, estas entendidas como
usuários indiretos, o setor industrial será
afetado pelo sistema em duas pontas, na captação
direta e no lançamento de efluentes. O objetivo
central da referida cobrança consiste na viabilização
do gerenciamento dos recursos hídricos e na obtenção
de recursos para a implementação dos programas
previstos nos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas,
como notamos anteriormente, ou seja, obtém recursos
financeiros para o financiamento de programas, projetos,
obras e serviços, de interesses comum, público
ou privado, definidos de forma descentralizada pelos
Comitês de Bacia, em atendimento às demandas
e realidades de cada Bacia Hidrográfica. Os recursos
serão, dessa maneira,
aplicados na própria bacia onde forem arrecadados
e terão como abrigo inicial o Fundo Estadual
de Recursos Hídricos – FEHIDRO, onde cada
bacia tem uma sub-conta.
O valor da cobrança será aferido em função
dos Planos de Bacia, aprovados nos Comitês de
Bacias hidrográficas e no Conselho Estadual de
Recursos Hídricos. Dessa forma, o nosso Comitê
(CBH – ALPA), levará em conta para efeito
de cobrança em nossa região, fatores fortemente
vinculados à realidade da região do Alto
Paranapanema, como por exemplo, a ampla disponibilidade
atual de água em nossa bacia, portanto o valor
aqui cobrado deverá ficar aquém daqueles
aferidos e incorporados em bacias mais
problemáticas (possuindo coeficientes menores
sobre o preço base), com alta densidade populacional
e recursos hídricos de menor expressão
física.
A outorga de direito de uso da água
para os irrigantes:
A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos
prevista no Código das Águas foi bastante
ampliado pela Lei 9.433/97, passando a depender da outorga:
derivação ou captação de
um corpo hídrico; extração de água
de aqüífero subterrâneo; lançamento
em corpo de água de esgotos e demais resíduos
líquidos e gasosos; aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos; usos em empreendimentos de agricultura
irrigada; e
outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água.
O Estado de São Paulo estabelece que a outorga,
ou seja, o licenciamento e regularização
de qualquer empreendimento (agrícola ou não)
que demande uso da água ou afete sua quantidade
e qualidade, é de competência do Departamento
de Águas e Energia Elétrica – DAEE,
vinculado a Secretaria Estadual de Recursos Hídricos.
Dessa forma os agricultores que utilizam a água
para conduzirem as suas lavouras necessitam de mais
este documento de viabilidade de utilização
do recurso hídrico de sua propriedade, concedido
mediante análise prévia do DAEE. A outorga
é exigida tanto do irrigante que irá iniciar
sua atividade, adquirindo um equipamento de irrigação
quanto daquele que já o possui e irriga a sua
cultura regularmente com o passar
dos anos agrícolas, este também deverá
se regularizar perante o órgão governamental.
È importante notar que a interferência
nos recursos hídricos sem a outorga é
uma infração sujeita a multa e demais
penalidades.
Analisada de forma isenta e profunda, a regularização
exigida pelo DAEE não é danosa ao produtor
rural, pois em última instância, tem o
poder de controlar os recursos hídricos presentes
em uma região, utilizando a água de uma
forma mais racional e técnica, no entanto, é
incontestável que consiste em mais um custo para
a atividade, pois há uma exigência, do
Departamento de Proteção de Recursos Naturais
–
DEPRN, que para se regularizar o uso de um recurso hídrico,
um açude no caso, o produtor rural tenha que
reflorestar com essências nativas arbóreas
todo o seu entorno com uma largura de 50 metros. Caso
essa determinação técnica não
seja assumida mediante a assinatura de um termo de ajuste,
e posteriormente cumprida, não haverá
a autorização florestal do empreendimento
e conseqüentemente o processo de outorga já
na esfera do DAEE ficará incompleto, não
havendo, portanto, a concessão do uso da água
pelo referido órgão (DAEE), através
do instrumento da outorga.
Há casos em que o custo da recomposição
do entorno do açude pode chegar a valores expressivos
e bastante consideráveis, pois temos como exigência
do DEPRN que para cada um hectare de lâmina de
água do tanque sejam plantadas 1.700 mudas de
espécies nativas, há que se agregar ainda
os custos de implantação, tais como: limpeza
da área, preparo do solo, plantio das mudas,
irrigação, controle de invasoras e pragas,
dentre outros.
Dessa forma, nos deparamos neste caso específico
com mais um exemplo incontestável de normativa
elaborada gabinetes áridos, sem qualquer vinculo
com a realidade presente. Existem propostas por parte
de entidades representativas dos agricultores, que ao
invés do reflorestamento e recomposição
ciliar do entorno daqueles tanques já existentes,
que se “abandone” à faixa do entorno
de 50 metros, dessa forma a exigência só
seria exigida àqueles açudes novos, em
fase de implantação, com processos requeridos
ao
DEPRN.
Esta problemática consiste, em conjunto com
a falta de conscientização do agricultor,
em um significativo entrave por uma maior procura para
a regularização do irrigante através
do DAEE, e se constitui em um impedimento a mais no
que se refere ao aumento das solicitações
de outorga, já que o irrigante somente a solicita
quando há interesses em recursos via financiamento
bancário ou quando da existência de conflitos
de água.
Conclusão:
À luz do exposto e à guisa de conclusão,
podemos dizer que existem três requisitos básicos
necessários para o gerenciamento adequado de
nossas águas. O primeiro é a implantação
de um processo efetivo de planejamento, para que não
brinquemos de gerenciamento das águas. O segundo
requisito é a implantação das agências
de bacia e da cobrança pelo uso da água.
O terceiro requisito é a organização
da base, com a instrumentalização do poder
público local e conscientização
da sociedade. Não adianta termos
planos excelentes, se a base, que são os municípios
e a sociedade, não sabe e não quer implanta-
los. A capacitação dos municípios
e a educação ambiental maciça são
essenciais.
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