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A lei é essa!!! A responsabilidade
é nossa???
Engº Agrº José Francisco Tristão
Coordenadoria e Defesa Agropecuária - SAA/SP
Em junho/2000, houve modificações nas
normas e legislação sobre rótulos,
bulas e destinação de embalagens de defensivos.
Modificações essas, impostas pela Lei
9974 e regulamentada pelo Decreto 3550. Como novidades,
definiu-se que é dos orgãos federais a
competência para autorizar a alteração
de embalagens, rótulos e bulas, aproveitando-
se de processos de registro de produtos fitossanitários
já existentes.
Outra novidade: as Unidades Federativas, através
de suas Coordenadorias de Defesa Agropecuária
ou similares, passam a ter competência para fazer
restrições, quando necessário,
porém, a União exige que
sejam comunicados os órgãos federais,
sobre as modificações propostas e sua
aplicabilidade.
Certas modificações nas embalagens e rótulos,
a pedido de órgãos estaduais ou federais,
em diversas ocasiões, foram solicitadas aos fabricantes
dos agroquímicos, porém, ocorria que a
aprovação dos modelos apresentados causava
divergências institucionais normativas.
O Decreto 3550 tem por finalidade harmonizar os impasses.
Fica evidente que as exigências estaduais deverão
ser mencionadas nos rótulos (artigo 38, C) e
especificadas nas bulas (artigo 41, V). O artigo
72, diz que as responsabilidades administrativa, civil
e penal pelos danos causados à saúde das
pessoas e ao meio ambiente, recairá aos que descumprirem
a legislação quando da produção,
manipulação,
comercialização, utilização,
transporte e destinação de embalagens
vazias de defensivos agrícolas, seus componentes
e afins.
Responsabilidade aumentada, porquê? 1- O fabricante
era responsável somente pela produção
em desacordo com o registro. A partir de então,
terá responsabilidade com as normas referentes
rótulos, bulas, propaganda e destinação
adequada das embalagens vazias; 2- O comerciante só
teria responsabilidade no caso de vender o agrotóxico
sem receituário ou em desacordo com ele. Agora,
deverá atender, às prescrições
da receita e às recomendações do
fabricante e dos órgãos registrantes e
ambientalistas; 3- O usuário e/ou prestador de
servicos só eram alcançados se utilizas-
A lei é essa!!! A responsabilidade é nossa???
sem o produto em desacordo com o receituário.
Agora, deverão estar atentos, para as indicações
da receita, recomendações do fabricante
e dos órgãos ambientalistas.
A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA REGIÃO
DE ITAPETININGA através de seu DEPARTAMENTO DE
AGRONOMIA E FLORESTAL – AERI/DAF, participando
como Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Itapetininga – COMDERI,
tendo como
seu representante o Engº Agrº José
Francisco Tristão, está auxiliando as
Revendas de Agrotóxicos na realização
de importante projeto visando propiciar melhor qualidade
ao meio ambiente e procurando atender a legislação
vigente, que à partir de 31 de maio próximo
futuro, deverá estar sendo aplicada.
Deverão, todos os fabricantes, revendas e usuários
de agrotóxicos, atender aos dispositivos das
Leis da União de nº 9605 de 13/02/98 e nº
9974 de 06/06/00 e do Decreto Estadual de nº 3550
de 27/07/00, através
da implantação de um conjunto de ações
preparatórias de conscientização
do usuário final para a realização
da tríplice lavagem e inutilização
das embalagens vazias de produtos fitossanitários,
e, acompanhamento técnico administrativo dos
pontos de recepção das mesmas, visando
a retirada desse
material do ambiente rural, eliminando a possibilidade
de contaminação do meio ambiente e a intoxicação
de seres vivos, permitindo a quem possa interessar a
reciclagem controlada.
Nove empresas de Itapetininga e Região estarão
integradas nesta ação e para que o Poder
Público Municipal fosse envolvido, estas, criaram
a ASSOCIAÇÃO DAS REVENDAS DE AGROTÓXICOS
DE
ITAPETININGA E REGIÃO – ARAIR, formalizando
um documento, em cujo conteúdo, estabelece-se
um Convênio de Cooperação Mútua,
para que a Prefeitura Municipal através de Projeto
de Lei a ser aprovado
pela Câmara Municipal, possa fazer a Cessão
de Uso, com prazo determinado, de uma área com
dois (2) mil metros quadrados no mínimo, que
atenda os critérios técnicos estabelecidos
pelos órgãos ambientais, para a construção
da central de recepção das embalagens
de agrotóxicos.
À ARAIR, caberá acompanhar a execução
das obras de construção da central de
recepção das embalagens, treinamento dos
funcionários para a operacionalização
da central, gerenciar a central de recepção
de acordo com a legislação vigente, contratar
funcionários, manter controle sistematizado
das entradas e saídas das embalagens, etc...
Portanto, é a participação valoroza
da AERI/DAF e do COMDERI num projeto amplo, importante
e fundamental para o meio ambiente, e principalmente,
exercendo sobremaneira seu papel junto à sociedade
no exercício da cidadania.
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